TJDFT - 0703554-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
06/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
06/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RAFAELLA ALANNA DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCIA HELENA ALMEIDA FATURETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/04/2024 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAELLA ALANNA DE OLIVEIRA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703554-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA ALANNA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MARCIA HELENA ALMEIDA FATURETO, BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MARCIA HELENA ALMEIDA FATURETO, BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:17:17. -
20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de RAFAELLA ALANNA DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703554-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA ALANNA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MARCIA HELENA ALMEIDA FATURETO, BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, que alega ter sido indevidamente inserido pelas requeridas, decorrente de contrato de locação findo e pelo qual ela não mais deveria responder, por ter se divorciado do outro locatário (seu ex cônjuge).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 13:46:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715922-47.2023.8.07.0007
Cativus Comercio de Pescados Eireli
Comercial de Alimentos File Miau LTDA - ...
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:55
Processo nº 0703169-94.2024.8.07.0016
Pedro Oscar da Silva Britto
Maristela Eliana Correia do Nascimento
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 08:55
Processo nº 0734241-18.2022.8.07.0001
Antonio Marcos Ferraz de Araujo
Magda Santos Luiz
Advogado: Wilker Eustaquio Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2022 20:00
Processo nº 0715423-34.2021.8.07.0007
Danielle Christine de Alencar Lopes
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Juscelino Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 19:32
Processo nº 0717616-51.2023.8.07.0007
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Raphael D Marzzo Nascentes Coelho
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:58