TJDFT - 0715463-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO EDIVAL PINTO FRAZAO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715463-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO EDIVAL PINTO FRAZAO SENTENÇA O credor informou a quitação do débito (ID 187357541).
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transfira-se o valor constrito para o executado (dados bancários ao ID 188503441).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715463-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO EDIVAL PINTO FRAZAO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
27/01/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:40
Desentranhado o documento
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24/01/2024 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715463-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO EDIVAL PINTO FRAZAO DECISÃO Tendo em vista que a justificativa apresentada para a suposta ausência da procuradora da exequente não se amolda à previsão legal para redesignação de audiência, mantenho a decisão ID 183958740.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:09
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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20/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715463-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO EDIVAL PINTO FRAZAO DECISÃO Haja vista que o exequente é assistido por mais de um procurador e não havendo notícia de qualquer fato impeditivo para a realização do ato pela advogada Ana Flávia, mantenho a data designada.
Aguarde-se a sua realização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:31
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO EDIVAL PINTO FRAZAO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/11/2023 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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