TJDFT - 0700460-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 05:54
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0700460-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700460-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.869,35 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 20:54:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:59
Outras decisões
-
06/09/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WASHINGTON CANDIDO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700460-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, a obscuridade apontada, diante da condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar parte do dispositivo da decisão embargada passando a constar a sucumbência da seguinte forma: “Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC..” Publique-se.
Intime-se.
Ao regular prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:52:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700460-11.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de julho de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700460-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA WASHINGTON CANDIDO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que é beneficiário do plano de saúde da ré; que em 13 de março de 2022, após episódios de febre e calafrios, foi internado na UTI cardíaca do Hospital Brasília- Unidade Águas Claras e que, ao receber alta, foi orientado a buscar auxílio de cardiologista para tratamento de arritmias cardíacas mediante uso de cateter, mas que o cateter intracardíaco Soundstar, necessário ao procedimento, foi negado pela ré, sob a alegação de que o Ecocardiograma Intracardíaco não faz parte do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Requer a prioridade na tramitação do feito, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado que a ré autorize o procedimento cirúrgico em sua integralidade, fornecendo o cateter intracardíaco Soundstar e, ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tramitação prioritária do feito e a tutela de urgência fora, deferidas no ID 14654578 .
Em contestação, a ré defende que o contrato da parte autora é posterior à Lei nº 9.656/98, estando portanto, vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e às suas Diretrizes de Utilização, que não contemplam o cateter SOUDSTAR, utilizado no procedimento de Ecocardiograma Intracardíaco, sendo o procedimento substituível, sem qualquer prejuízo ao paciente, pelo Ecocardiograma Transesofágico, este de cobertura obrigatória.
Alega que o Rol da ANS é taxativo e que não existe qualquer irregularidade na conduta adotada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 152184905 .
Proferida decisão saneadora, foi determinada a conclusão do feito para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão em definir se a parte ré está obrigada a autorizar e custear o procedimento ecocardiograma intracardíaco, com uso do cateter intracardíaco Soundstar.
A parte ré afirma que não há cobertura contratual, pois o procedimento não está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS.
A Lei Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, deixando claro que tal rol constitui apenas uma referência básica, não havendo, portanto, taxatividade.
Ademais, no caso dos autos, restou plenamente demonstrada pela parte autora a imprescindibilidade de realização do ecocardiograma intracardíaco com o cateter recomendado por seu médico assistente, pois conforme se verifica do relatório de ID 146539550 , o uso do cateter soundstar aumenta a segurança do procedimento, já que permite a detecção precoce de complicações, resultando inclusive em queda da mortalidade hospitalar relacionada ao procedimento.
Assim, não há dúvidas sobre a imprescindibilidade do uso do cateter.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe alguns princípios fundamentais destinados a orientar o intérprete quando da análise de um caso concreto.
Entre eles destacam-se os da Confiança e da Boa-Fé objetiva.
O Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8º, 10º, 31, entre outros), prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados.
O princípio da Boa-Fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, condicionada aos ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
A recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol de procedimentos da ANS não tem amparo legal, uma vez que, à luz da legislação consumerista, trata-se de cláusula abusiva que frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé, além de desvirtuar o cumprimento da finalidade do contrato, que é a assistência à saúde.
Portanto, a recusa não se justifica.
Portanto, abusiva a cláusula contratual limitativa.
Ademais, não cabe à ré escolher o tratamento adequado à doença da parte autora, pois isso é competência do médico do paciente.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Portanto, os argumentos da parte ré quanto à limitação contratual não prosperam.
Por fim, entendo ser cabível a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, cuja integridade física e saúde foram expostas a risco em virtude da negativa de cobertura do plano de saúde.
Trata-se de caso excepcional em que o ato ilícito relativo ou contratual implica em violação a direitos de personalidade e à dignidade humana, já que a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da saúde do segurado, gera angústia e frustra a legítima expectativa do requerente quanto à sua recuperação.
Passo, então, à fixação do "quantum" indenizatório devido à autora, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na petição inicial para: a) Confirmando a antecipação de tutela, condenar a parte ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado no ID 146537894 e materiais necessários à sua realização, em especial o catéter SoundStar. b) Condenar a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (recusa da cobertura por parte da ré - Súmula 54/STJ), e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ).
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 11:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WASHINGTON CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 08:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 04:41
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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