TJDFT - 0714786-20.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714786-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cumprimento de sentença (id 160283436), em que os advogados da ré buscam haver seu crédito, relativo aos honorários de sucumbência, porque não comprovaram a alteração da situação econômica do autor-devedor, porquanto a ele fora deferida a gratuidade de justiça por este egr.
Tribunal (id 148812092).
Arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:42
Outras decisões
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11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714786-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte credora intimada imprimir a Certidão de Crédito de ID 200955474.
Taguatinga - DF, 30 de julho de 2024 10:35:01.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
30/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714786-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de maio de 2024 13:05:30.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714786-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA promoveu ação de prestação de contas c/c restituição de haveres em face do G44 BRASIL S/A e G44 BRASIL SCP alegando, em síntese, que firmou contrato em conta de participação com as rés, aportando-lhes o valor de R$20.000,00, e, em contrapartida, receberia a quantia aproximada de R$1.000,00 mensais.
Diz que as rés realizaram distrato com todos seus clientes, com promessa de restituição dos valores aportados, mas não houve a devolução.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 99067312: a) “Concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser pobre, não tendo condições de arcar com custas judiciais, sem o próprio sacrifício e o de sua família; b) Tutela Provisória de urgência inaldita altera pars, de acordo com o artigo 303 do Código de Processo Civil, para: a) bloqueio via SISBAJUD, da quantia de R$ 33.009,95 (trinta e três mil, nove reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser transferido para uma conta judicial à disposição do juízo, até o julgamento da lide, ou; b) Restando infrutífero o bloqueio SIBAJUD, que seja feita pesquisa RENAJUD, quantos ao bloqueio dos veículos pertencentes ao grupo G44, ou ainda: c) Restando infrutíferas as pesquisas acima, que seja realizada pesquisa INFOJUD (requisição de cópia da declaração de bens entregue a Receita Federal); c) Que as requeridas sejam obrigadas a apresentar a devida prestação de contas das movimentações financeiras das respectivas Pessoas Jurídicas, com o objetivo de viabilizar a apuração dos haveres de interesses da requerente, de acordo com os arts. 996 CC e 550 CPC, a partir de 2019 a 2021; d) Que seja fixada a dissolução da sociedade nos moldes do art. 599 e seguintes do CPC; e) A compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) f) Ao final, desconsiderar a personalidade jurídica das requeridas, integrando os seus sócios à época, abaixo qualificados, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio. - SALEEM AHMED ZAHEER, RG nº 4.104.482 SSP/DF, RNE Nº G439259-0, INSCRITO NO CPF Nº *11.***.*53-60, RESIDENTE E DOMICILIADO NO Edifício Vitória, Quadra 301, Conjunto 07, Lotes 07, 09 e 10, Águas Claras/DF, Cep. 71.901-070. - JOSELITA ESCOBAR, RG 1115143476 SSP/BA, CPF *53.***.*13-91, residente e domiciliada no Q QS 01 RUA 210 LOTE 40 TORRE B SALA 1308, AREAL -DF, TAGUATINGA SHOPPING, CEP 71.950-904, telefone (+971 52 430 1871);” Indeferida a tutela de urgência (id 138416014) Deferida a gratuidade de justiça ao autor por este egr.
Tribunal (id 148812092) As rés compareceram aos autos em 04/08/2022, representadas por advogados sem poderes para receber citação (id 132930461), e apresentaram contestação e reconvenção (id 132930446) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ré G44 Brasil SCP por ser ente despersonalizado.
Sustenta terem direito à gratuidade de justiça; que o autor já recebeu R$49.653,00; inexistência de grupo econômico por ausência de requisitos necessários para seu reconhecimento; impossibilidade de reconhecimento de solidariedade passiva entre as empresas; impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das rés em razão de insolvência, havendo que estarem presentes todos os requisitos do art. 50, CC; formulam chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva, por conta de formalização de contrato entre a 1ª ré e referido terceiro para desenvolvimento de de intermediações e consultorias financeiras e agenciamento de negócios, sendo reconhecida a responsabilidade solidária do Sr Mauro junto com a empresa G44 Brasil S.A.; inexistência de responsabilidade de pagar danos materiais derivados da perda de lucratividade, por conta da cláusula de aviso de risco (cláusulas 2 e 3 do contrato) de que o autor teve ciência e também do risco do negócio; que a cláusula de risco deve ser respeitada, porque formalizada de acordo com a autonomia das vontades das partes; improcedência do argumento de o distrato unilateral e os prazos para devolução do capital aportado são abusivos, porque o contrato foi celebrado obedecendo os princípios da boa fé e vontade das partes; pedido de devolução de valores configura enriquecimento sem causa do autor, porque ele tinha conhecimento dos riscos do negócio, havendo que se observar a função social do contrato, o princípio da boa fé objetiva e autonomia da vontade.
Ponderam que já foi pago ao autor R$49.653,00, portanto, resta devido R$29.653,00.
Afirma inexistir pirâmide financeira; comportamento contraditório do autor ao pleitear a nulidade do contrato que o beneficiou; enriquecimento ilícito do autor caso seja determinada a devolução de valores sem descontar as quantias já recebidas por ele.
Aduz ser o autor litigante de má-fé, pugnando pela sua condenação, posto que não mencionou sua ciência dos riscos do negócio, previsto na cláusula 2 do contrato, tampouco que já recebera R$49.653,00.
Assevera a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ilícito perpetrado pelas rés, conhecimento do autor dos riscos do negócio e ausência de ofensa dos direitos da personalidade.
Em reconvenção afirma que o autor aportou R$20.000,00, mas já recebeu R$49.653,00, e por isso não tem nada a receber.
Aduz a inexistência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
Pugnam pela restituição da importância de R$29.653,00, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Ao fim pedem: “1.
Deferimento do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50, (com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86); 2.
Que seja reconhecida a legitimidade apenas da empresa signatária G44 BRASIL S/A; 3.
Seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de reconhecimento da existência de grupo econômico e pirâmide financeira, eis que não preenchidos os requisitos legais; 4.
Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; 5.
Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; 6.
Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; 7.
Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; 8.
Que seja oficiada a empresa ZenCard, a qual se localiza na R BEIRA RIO, NÚMERO 57, 10º ANDAR, CEP: 04.548-050, VILA OLIMPIA, SAO PAULO/SP, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 3283-3767, para confirmar as transações apresentadas pela parte requerida; 9.
Requer a condenação do autor às penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e seguintes do CPC; 10.
A condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; 11.
Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; 13. o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do artigo 126 do CPC, das partes MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA; A parte ré comunica o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão do processo (id 150837386).
Indeferido o pedido de suspensão (id 159128074).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés (id 174983271).
Instadas a recolherem as custas relativas à reconvenção (id 174983271), a parte ré manteve-se inerte (id 183271913).
O autor apresentou réplica (id 185622972).
Decisão de id 187666937 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de chamamento ao processo, não conheceu da reconvenção e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, como assinalado, não há falar em suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA RÉ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO.
RECURSO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2.
A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1.
Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3.
Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1.
A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4.
Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3.
A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovou o autor ter realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes ao montante indicado no contrato reproduzido em id 736833243, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré promoveu o distrato contratual a partir de 25/11/2019 e comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Neste contexto, assiste à parte autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em prestação de contas, compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito do autor aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, muito menos em compensação a título de danos morais, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.
Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.
Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Réus/Apelantes não foram localizados para regularização da representação processual.
Nessas circunstâncias, não se conhece do Apelo dos Réus, diante da ausência de capacidade postulatória (CPC/15, art. 274 c/c 76, § 2º, I). 2.
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 4.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 5.
Os contratos em questão foram firmados pelas partes litigantes após a determinação exarada pela CVM, de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pelos Réus.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico, nos moldes do disposto nos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, sendo inviável, ainda, o deferimento do pleito de pagamento dos rendimentos que ainda não foram recebidos. 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois os Autores sucumbiram em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, bem como de indenização por danos morais, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram recebidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pelos Réus. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos (com solidariedade no polo passivo).
CONDENO o autor a pagar aos advogados dos réus honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado do autor honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714786-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA promoveu ação de prestação de contas c/c restituição de haveres em face do G44 BRASIL S/A e G44 BRASIL SCP alegando, em síntese, que firmou contrato em conta de participação com as rés, aportando-lhes o valor de R$20.000,00, e, em contrapartida, receberia a quantia aproximada de R$1.000,00 mensais.
Diz que as rés realizaram distrato com todos seus clientes, com promessa de restituição dos valores aportados, mas não houve a devolução.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 99067312: a) “Concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser pobre, não tendo condições de arcar com custas judiciais, sem o próprio sacrifício e o de sua família; b) Tutela Provisória de urgência inaldita altera pars, de acordo com o artigo 303 do Código de Processo Civil, para: a) bloqueio via SISBAJUD, da quantia de R$ 33.009,95 (trinta e três mil, nove reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser transferido para uma conta judicial à disposição do juízo, até o julgamento da lide, ou; b) Restando infrutífero o bloqueio SIBAJUD, que seja feita pesquisa RENAJUD, quantos ao bloqueio dos veículos pertencentes ao grupo G44, ou ainda: c) Restando infrutíferas as pesquisas acima, que seja realizada pesquisa INFOJUD (requisição de cópia da declaração de bens entregue a Receita Federal); c) Que as requeridas sejam obrigadas a apresentar a devida prestação de contas das movimentações financeiras das respectivas Pessoas Jurídicas, com o objetivo de viabilizar a apuração dos haveres de interesses da requerente, de acordo com os arts. 996 CC e 550 CPC, a partir de 2019 a 2021; d) Que seja fixada a dissolução da sociedade nos moldes do art. 599 e seguintes do CPC; e) A compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) f) Ao final, desconsiderar a personalidade jurídica das requeridas, integrando os seus sócios à época, abaixo qualificados, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio. - SALEEM AHMED ZAHEER, RG nº 4.104.482 SSP/DF, RNE Nº G439259-0, INSCRITO NO CPF Nº *11.***.*53-60, RESIDENTE E DOMICILIADO NO Edifício Vitória, Quadra 301, Conjunto 07, Lotes 07, 09 e 10, Águas Claras/DF, Cep. 71.901-070. - JOSELITA ESCOBAR, RG 1115143476 SSP/BA, CPF *53.***.*13-91, residente e domiciliada no Q QS 01 RUA 210 LOTE 40 TORRE B SALA 1308, AREAL -DF, TAGUATINGA SHOPPING, CEP 71.950-904, telefone (+971 52 430 1871);” Indeferida a tutela de urgência (id 138416014) Deferida a gratuidade de justiça ao autor por este egr.
Tribunal (id 148812092) As rés compareceram aos autos em 04/08/2022, representadas por advogados sem poderes para receber citação (id 132930461), e apresentaram contestação e reconvenção (id 132930446) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ré G44 Brasil SCP por ser ente despersonalizado.
Sustenta terem direito à gratuidade de justiça; que o autor já recebeu R$49.653,00; inexistência de grupo econômico por ausência de requisitos necessários para seu reconhecimento; impossibilidade de reconhecimento de solidariedade passiva entre as empresas; impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das rés em razão de insolvência, havendo que estarem presentes todos os requisitos do art. 50, CC; formulam chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva, por conta de formalização de contrato entre a 1ª ré e referido terceiro para desenvolvimento de de intermediações e consultorias financeiras e agenciamento de negócios, sendo reconhecida a responsabilidade solidária do Sr Mauro junto com a empresa G44 Brasil S.A.; inexistência de responsabilidade de pagar danos materiais derivados da perda de lucratividade, por conta da cláusula de aviso de risco (cláusulas 2 e 3 do contrato) de que o autor teve ciência e também do risco do negócio; que a cláusula de risco deve ser respeitada, porque formalizada de acordo com a autonomia das vontades das partes; improcedência do argumento de o distrato unilateral e os prazos para devolução do capital aportado são abusivos, porque o contrato foi celebrado obedecendo os princípios da boa fé e vontade das partes; pedido de devolução de valores configura enriquecimento sem causa do autor, porque ele tinha conhecimento dos riscos do negócio, havendo que se observar a função social do contrato, o princípio da boa fé objetiva e autonomia da vontade.
Ponderam que já foi pago ao autor R$49.653,00, portanto, resta devido R$29.653,00.
Afirma inexistir pirâmide financeira; comportamento contraditório do autor ao pleitear a nulidade do contrato que o beneficiou; enriquecimento ilícito do autor caso seja determinada a devolução de valores sem descontar as quantias já recebidas por ele.
Aduz ser o autor litigante de má-fé, pugnando pela sua condenação, posto que não mencionou sua ciência dos riscos do negócio, previsto na cláusula 2 do contrato, tampouco que já recebera R$49.653,00.
Assevera a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ilícito perpetrado pelas rés, conhecimento do autor dos riscos do negócio e ausência de ofensa dos direitos da personalidade.
Em reconvenção afirma que o autor aportou R$20.000,00, mas já recebeu R$49.653,00, e por isso não tem nada a receber.
Aduz a inexistência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
Pugnam pela restituição da importância de R$29.653,00, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Ao fim pedem: “1.
Deferimento do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50, (com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86); 2.
Que seja reconhecida a legitimidade apenas da empresa signatária G44 BRASIL S/A; 3.
Seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de reconhecimento da existência de grupo econômico e pirâmide financeira, eis que não preenchidos os requisitos legais; 4.
Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; 5.
Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; 6.
Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; 7.
Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; 8.
Que seja oficiada a empresa ZenCard, a qual se localiza na R BEIRA RIO, NÚMERO 57, 10º ANDAR, CEP: 04.548-050, VILA OLIMPIA, SAO PAULO/SP, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 3283-3767, para confirmar as transações apresentadas pela parte requerida; 9.
Requer a condenação do autor às penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e seguintes do CPC; 10.
A condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; 11.
Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; 13. o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do artigo 126 do CPC, das partes MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA; A parte ré comunica o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão do processo (id 150837386).
Indeferido o pedido de suspensão (id 159128074).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés (id 174983271).
Instadas a recolherem as custas relativas à reconvenção (id 174983271), a parte ré manteve-se inerte (id 183271913).
O autor apresentou réplica (id 185622972).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Do comparecimento espontâneo Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, a parte ré constituiu advogado sem poderes específicos para receber citação.
Entretanto, apresentou contestação/reconvenção, e juntou documentos destinado a comprovar suas alegações.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo da parte ré, na medida em que exercitou defesa, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Ilegitimidade passiva A segunda ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ ao argumento de que G44 BRASIL SCP é ente despersonalizado, por tratar-se de sociedade em conta de participação.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Na espécie, o autor afirmou firmou contrato em conta de participação com as rés, aportando-lhes o valor de R$20.000,00.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que a G44 BRASIL SCP ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Ademais, no caso, o autor alega que firmou com a primeira ré o contrato em discussão, mas há grupo econômico integrado pelos réus, o que é confirmado pelos próprios réus, conforme se extrai da decisão de que deferiu o pedido de recuperação judicial das empresas rés (id 150837388).
Além disso, pelas razões consignadas na decisão de id 95382128, que restou preclusão, houve determinação de emenda da inicial para que a ré G44 BRASIL SCP integrasse o polo passivo da demanda.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser afastada.
Do chamamento ao processo O chamamento ao processo, modalidade de intervenção forçada de terceiro, é de iniciativa do réu, nos termos do artigo 130, do CPC.
Além disse, para sua admissão, mister se faz a verificação da existência de solidariedade entre os réus e o terceiro chamado.
De fato, não é o caso de aplicação do instituto de chamamento ao processo. É que a conjuntura dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC, porque o chamado não será obrigado a cumprir uma eventual sentença de procedência, já que são os réus que figuram no contrato em discussão, além de que, eles não demonstraram que o chamado assumiu responsabilidade solidária no pagamento de eventuais danos sofridos pelo autor, como se infere do contrato de id 132931427.
Da reconvenção Dispõe o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: (...) § 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais No caso, o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos réus foi indeferido174983271, e elas não recolherem as custas relativas à reconvenção (id 174983271 e id 183271913).
Conseguintemente, o pedido reconvencional não será conhecido, por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, declaro suprida a citação das rés, rejeito a preliminar suscitada, indefiro o pedido de chamamento ao processo, não conheço da reconvenção e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714786-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (REU).
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:11
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
04/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
28/03/2023 22:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
02/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:20
Indeferido o pedido de MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*12-91 (AUTOR)
-
26/10/2022 15:20
Outras decisões
-
15/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2022 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*12-91 (AUTOR).
-
04/08/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:41
Outras decisões
-
02/08/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2021 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2021 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2021 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:24
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2021 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/05/2021 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/04/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:47
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:47
Declarada incompetência
-
22/02/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2021 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2020 17:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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