TJDFT - 0717985-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA S E N T E N Ç A Retifique-se a classificação do feito para constar cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art. 51 §1º da Lei Nº 9099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2024 14:57
Decorrido prazo de ALINE SILVA DA PAIXAO - CPF: *53.***.*66-32 (REQUERENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE SILVA DA PAIXAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE SILVA DA PAIXAO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido de verificação da existência de vínculo empregatício, uma vez que cabe à parte autora apontar indícios mínimos de que o executado possui relação trabalhista ou vínculo com o INSS, o que não ocorreu, de forma que a consulta representaria expediente sem proveito, mormente quando se leva em consideração que os salários ou proventos de aposentadoria são depositados em conta bancária e a consulta ao sistema Sisbajud não logrou êxito em bloquear ativos financeiros nas contas bancárias do devedor.
Indefiro, ainda, o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:11
Outras decisões
-
02/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/09/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE SILVA DA PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA DECISÃO Em atenção à petição de ID 206367232, defiro prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente indique bens pertencentes ao executado, passíveis de penhora.
Quedando-se inerte, tornem conclusos para extinção da execução.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Outras decisões
-
05/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/08/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA DECISÃO Conforme se extrai da certidão de ID 203262623, não conta declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2023 e de 2024, relacionada ao CPF do executado.
Intime-se a exequente para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Outras decisões
-
17/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa INFOJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 08:24:08.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA DECISÃO A exequente pugnou pela pesquisa no sistema SNIPER do CNJ. (ID 201709532) O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Defiro, contudo, a consulta à ultima declaração de imposto de renda do executado, por meio do sistema Infojud, devendo-se restringir o acesso da declaração apenas às partes e seus advogados.
Após, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:26
Outras decisões
-
25/06/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:57
Outras decisões
-
10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta endereço atualizado da parte ré para expedição de mandado.
Diante da impossibilidade de expedição do documento, de ordem, INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atualizado onde poderá ser intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 16:26:50.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:28
Outras decisões
-
07/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 19:58:20.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:13
Outras decisões
-
10/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça retro, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 17:48:29.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:34
Outras decisões
-
06/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de KARINA ALVES GONÇALVES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA, KARINA ALVES GONÇALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de ação de reparação por dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO em face dos REQUERIDOS: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA e KARINA ALVES GONÇALVES, em que a requerente alega ter sofrido cobrança vexatória dos requeridos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Não há se falar em revelia do requerido JOÃO PAULO SOUZA BARBOSA, porquanto este se fez presente na audiência de conciliação (id 175424994) e as contestações (id 175273215 e 175272696) estão em nome de ambas as partes requeridas (JOAO PAULO SOUSA BARBOSA e KARINA ALVES GONÇALVES).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso nos autos que a requerente comprou cesta básica dos requeridos, no valor de R$265,00, porém não efetuou o pagamento.
Em contestação, os requeridos refutam as alegações da autora, sob o fundamento de ausência de provas e acrescentam que a requerente se mantém inadimplente em relação à mencionada compra.
A requerida Karina alega que não há nos autos “nenhuma conversa” proveniente de seu número de celular com cobranças vexatórias.
O requerido João, por sua vez, alega que os fatos foram omitidos e que não há a íntegra das conversas entre ele e a requerente.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, não há nenhuma demonstração de aduzida cobrança vexatória feita pela requerida Karina.
Desse modo, não merece guarida o acolhimento do pedido inicial em face da requerida KARINA ALVES GONÇALVES.
Por outro lado, as mensagens feitas por whatsapp entre a requerente e o requerido João demonstram claramente que este extrapolou ao realizar as cobranças em tom ofensivo, tais como: “Pobrezinha ficou grávida”. “E desempregada.” (id 170514340); “A culpa é da sua mãe que colocou você e a rata da sua irmã no mundo” (id 170514343); “Logo ele encontra uma com a metade do seu peso que trabalha e que tem educação”; “Desempregada, compra as coisas e não paga”, "Bem acima do peso e sem educação alguma”, “Colocando criança no mundo pra sofrer”, “Só faz peso na terra! Coloca peso nisso!”, “E ainda queria goiabada! Kkkk, no mínimo vc é uma comediante”, “seu marido fez foi se livrar” (id 170514344).
Ressalte-se que o requerido, a despeito de alegar que houve alteração do conteúdo das conversas, não se desincumbiu de contextualizá-las a fim de demonstrar a real versão das mensagens trocadas e, consequentemente, demonstrar sua tese de defesa (art. 373, II, do CPC).
Se a autora tivesse de alguma forma contribuído para a conduta do requerido, como alegado em contestação, tais mensagens deveriam ser trazidas aos autos a fim de elucidar as circunstâncias, o que não foi feito.
Ainda, os prints das conversas via whatsapp são perfeitamente possíveis de serem utilizados como meio de prova, não havendo exigência de “ata notorial” para tal desiderato.
Ora, não é negado o direito do credor de cobrar o que lhe é devido, todavia o ato deve realizar-se de forma moderada, sem atropelos e incômodos que não se façam necessários e, sobretudo, sem quaisquer traços de preconceitos que ofendam o destinatário da cobrança, tais como os veiculados pelo réu em expressa e repugnante manifestação de misoginia e gordofobia.
Do contrário, haverá abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito (art. 187/CC) passível de indenização.
Em que pese a conversa ter ocorrido diretamente para o número de celular da requerente, a conduta do réu extrapola o direito de cobrança do requerido e é suficiente para causar sofrimento e humilhação que agridem os direitos da personalidade da requerente, independentemente de qualquer nexo causal com eventual depressão desenvolvida pela autora.
No caso, resta clara a responsabilidade da parte requerida JOÃO PAULO SOUSA BARBOSA em indenizar a parte autora, pois os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 2.000,00 é adequado para a compensação dos danos experimentados.
Por fim, em relação ao pedido dos requeridos para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhes assiste razão.
Isso porque, não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiram as partes rés.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em face de KARINA ALVES GONÇALVES e julgo PROCEDENTE o pedido inicial em face de JOÃO PAULO SOUSA para condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, com atualização pelo INPC a contar desta data e incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO REQUERIDO: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA, KARINA ALVES GONÇALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de ação de reparação por dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO em face dos REQUERIDOS: JOAO PAULO SOUSA BARBOSA e KARINA ALVES GONÇALVES, em que a requerente alega ter sofrido cobrança vexatória dos requeridos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Não há se falar em revelia do requerido JOÃO PAULO SOUZA BARBOSA, porquanto este se fez presente na audiência de conciliação (id 175424994) e as contestações (id 175273215 e 175272696) estão em nome de ambas as partes requeridas (JOAO PAULO SOUSA BARBOSA e KARINA ALVES GONÇALVES).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso nos autos que a requerente comprou cesta básica dos requeridos, no valor de R$265,00, porém não efetuou o pagamento.
Em contestação, os requeridos refutam as alegações da autora, sob o fundamento de ausência de provas e acrescentam que a requerente se mantém inadimplente em relação à mencionada compra.
A requerida Karina alega que não há nos autos “nenhuma conversa” proveniente de seu número de celular com cobranças vexatórias.
O requerido João, por sua vez, alega que os fatos foram omitidos e que não há a íntegra das conversas entre ele e a requerente.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, não há nenhuma demonstração de aduzida cobrança vexatória feita pela requerida Karina.
Desse modo, não merece guarida o acolhimento do pedido inicial em face da requerida KARINA ALVES GONÇALVES.
Por outro lado, as mensagens feitas por whatsapp entre a requerente e o requerido João demonstram claramente que este extrapolou ao realizar as cobranças em tom ofensivo, tais como: “Pobrezinha ficou grávida”. “E desempregada.” (id 170514340); “A culpa é da sua mãe que colocou você e a rata da sua irmã no mundo” (id 170514343); “Logo ele encontra uma com a metade do seu peso que trabalha e que tem educação”; “Desempregada, compra as coisas e não paga”, "Bem acima do peso e sem educação alguma”, “Colocando criança no mundo pra sofrer”, “Só faz peso na terra! Coloca peso nisso!”, “E ainda queria goiabada! Kkkk, no mínimo vc é uma comediante”, “seu marido fez foi se livrar” (id 170514344).
Ressalte-se que o requerido, a despeito de alegar que houve alteração do conteúdo das conversas, não se desincumbiu de contextualizá-las a fim de demonstrar a real versão das mensagens trocadas e, consequentemente, demonstrar sua tese de defesa (art. 373, II, do CPC).
Se a autora tivesse de alguma forma contribuído para a conduta do requerido, como alegado em contestação, tais mensagens deveriam ser trazidas aos autos a fim de elucidar as circunstâncias, o que não foi feito.
Ainda, os prints das conversas via whatsapp são perfeitamente possíveis de serem utilizados como meio de prova, não havendo exigência de “ata notorial” para tal desiderato.
Ora, não é negado o direito do credor de cobrar o que lhe é devido, todavia o ato deve realizar-se de forma moderada, sem atropelos e incômodos que não se façam necessários e, sobretudo, sem quaisquer traços de preconceitos que ofendam o destinatário da cobrança, tais como os veiculados pelo réu em expressa e repugnante manifestação de misoginia e gordofobia.
Do contrário, haverá abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito (art. 187/CC) passível de indenização.
Em que pese a conversa ter ocorrido diretamente para o número de celular da requerente, a conduta do réu extrapola o direito de cobrança do requerido e é suficiente para causar sofrimento e humilhação que agridem os direitos da personalidade da requerente, independentemente de qualquer nexo causal com eventual depressão desenvolvida pela autora.
No caso, resta clara a responsabilidade da parte requerida JOÃO PAULO SOUSA BARBOSA em indenizar a parte autora, pois os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 2.000,00 é adequado para a compensação dos danos experimentados.
Por fim, em relação ao pedido dos requeridos para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhes assiste razão.
Isso porque, não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiram as partes rés.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em face de KARINA ALVES GONÇALVES e julgo PROCEDENTE o pedido inicial em face de JOÃO PAULO SOUSA para condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, com atualização pelo INPC a contar desta data e incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/10/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de KARINA ALVES GONÇALVES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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