TJDFT - 0723721-44.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723721-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SILVANO WILSON DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ofertada pelo QUERELANTE E.
S.
D.
J. em desfavor do QUERELADO SILVANO WILSON DE LIMA.
Em manifestação de ID 186918196, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, tendo em vista que a parte deixou de retificar a procuração acostada aos autos e recolher as custas processuais dentro do prazo decadencial. É o breve relato dos fatos.
Decido.
De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP).
Ademais, a procuração, nos termos do art. 44 do Código de Processo penal, é formalidade imprescindível ao exercício do direito de propositura de ação penal de iniciativa privada.
Nesse sentido, eventual vício no instrumento de mandato é passível de retificação.
Contudo, a não regularização enseja na rejeição da queixa-crime.
No caso dos autos, o querelante, mesmo intimado a retificar a procuração e comprovar o recolhimento de custas (ID 183982658), quedou-se inerte.
Assim, tendo ocorridos os fatos em 31/05/2023, não foram supridas as irregularidades dentro do prazo decadencial de seis meses, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (Código de Processo Penal, art. 395, II).
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada pelo QUERELANTE E.
S.
D.
J. em desfavor do QUERELADO SILVANO WILSON DE LIMA e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), pelo fato aqui noticiado.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Publique-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723721-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SILVANO WILSON DE LIMA DESPACHO Intime-se o advogado para que manifestação nos termos da cota ministerial retro, bem como para que apresente comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
18/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/11/2023 15:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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