TJDFT - 0711110-35.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:27
Outras decisões
-
21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:29
Outras decisões
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 209718984 colaciono o saldo da conta judicial que aponta que atualmente o montante depositado está em R$ 214.576,74.
Esclareço que existem duas contas judiciais em aberto para o processo, tendo a certidão de ID 208769334 demonstrado o saldo somente de uma das contas, conforme se verifica abaixo: Assim, aguarde-se em pasta própria até comunicação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da baixa definitiva da penhora e/ou reforço de penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Outras decisões
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, altere-se o patrono da terceira interessada ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, nos termos do substabelecimento de ID 208669099.
Após, publique-se novamente a presente decisão somente para que a interessada tenha ciência de seus termos.
Considerando que houve a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 16219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal pelos créditos que caberiam ao executado nos autos nº 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), conforme decisão de ID 36267258, oficie-se ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora registrada na matrícula do mencionado imóvel devendo os emolumentos serem suportados pela parte interessada.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
No mais, verifico que houve resposta ao ofício encaminhado ao banco BTG, ocasião em que este informou que os valores bloqueados ao ID 192257725 somente serão transferidos no vencimento dos mencionados títulos (ou seja, a partir de Julho/2026).
Além disso, houve resposta do ofício encaminhado ao Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024 informando que a penhora averbada no rosto destes autos deverá permanecer até a deslinde da discussão acerca dos cálculos naqueles autos.
Assim, aguarde-se em pasta própria até comunicação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da baixa definitiva da penhora e/ou reforço de penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711110-35.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Polo passivo: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, colaciono abaixo tela do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito para ciência e manifestação da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:20:54.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. como interessado no feito para ciência dos termos da presente decisão.
Após, publique-a novamente.
Conforme já mencionado nos autos, houve penhora no rosto destes autos em desfavor de ILSON MOREIRA DE ANDRADE oriunda dos autos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, cujo interessado (ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A) é parte.
A penhora no rosto dos autos foi satisfeita, haja vista que o valor integral do débito daqueles autos informado pelo juízo ao ID 197820510 foi transferido para o mencionado processo, conforme ofício de ID 200542273.
Todavia, o terceiro postula a indisponibilidade dos créditos que porventura remanesçam nos autos ao exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE, sob a alegação de que até o integral adimplemento da obrigação relativa aos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024 continua a correr juros e correção monetária.
Sustenta que não deve haver homologação de acordo extrajudicial nestes autos.
Decido.
Inicialmente, deve o terceiro se atentar à legitimidade para formular pedidos nos presentes autos, bem como à competência para apreciação do pedido de indisponibilidade de crédito.
A penhora no rosto dos autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024, até o presente momento, foi satisfeita com a transferência INTEGRAL do valor requerido pelo juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Não é crível que este juízo determine a indisponibilidade de valores devidos ao credor da presente execução sem que tenha determinação judicial neste sentido, eis que a presente demanda tramita para satisfazer o crédito oriundo do título que lastreou a execução, e não para satisfazer os interesses de terceiros estranhos aos autos.
Assim, até que venha decisão judicial determinando reforço de penhora ou complementação de valores, não há que se falar em indisponibilidade de valores devidos ao credor nestes autos, eis que, conforme já dito, este juízo deu cumprimento integral à ordem de penhora no rosto dos autos, em obediência aos comandos legais.
Indefiro, portanto, os pedidos de ID 194417166 e ID 201649945.
Todavia, esclareço que somente ocorrerá a baixa definitiva da penhora no rosto dos autos quando houver determinação do juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o que não implica, de plano, em indisponibilidade de valores, ante a satisfação integral dos termos da penhora averbada.
Ressalto, ainda, que a questão afeta à homologação de acordo e/ou liberação de valores ao credor será feita com cautela e, somente quando houver a baixa definitiva da penhora no rosto dos autos mediante ordem expressa do juiz condutor do processo nº 4289453- 88.2013.8.13.0024.
Por fim, esclareço que novos pedidos do terceiro não serão sequer conhecidos, ante a evidente incompetência deste juízo para determinar indisponibilidade de valores sem ordem judicial.
Assim, oficie-se ao juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autos nº4289453- 88.2013.8.13.0024, para que este informe expressamente se a penhora no rosto dos autos foi integralmente satisfeita e pode ser baixada para que a presente execução possa ter seu regular trâmite.
Vincule-se ao ofício os termos da presente decisão para que o juízo fique ciente das manifestações formuladas por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A requerendo a indisponibilidade de valores nestes autos.
Noutro giro, verifico que até o presente momento somente houve a transferência parcial do valor bloqueado via SISBAJUD ao ID 192257725 (R$ 3.098.686,61), tendo havido a transferência apenas de R$ R$ 874.488,89, conforme informado ao ID 201274948.
Desse modo, oficie-se ao BANCO BTG PACTUAL S/A para que esclareça os motivos de a transferência integral do montante bloqueado não ter sido realizada, e o prazo para conclusão da solicitação.
Vincule-se ao ofício a tela SISBAJUD de ID 192257725.
As manifestação de ID 201312916 e ID 201272238 serão apreciadas após resposta do BANCO BTG e do Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Reforço que até que haja a baixa da penhora no rosto dos autos nº º 4289453- 88.2013.8.13.0024, em trâmite na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e até que haja manifestação do BANCO BTG nenhum valor será levantado, tampouco haverá homologação de acordo nestes autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1) Certifique a secretaria se houve o cumprimento do Ofício de Transferência e junte-se o saldo existente em conta conforme já determinado. 2) Oficie-se ao Juízo da 33a Vara Cível de Belo Horizonte de que houve a transferência dos valores, conforme também já determinado. 3) Com o saldo atualizado, deverão as partes se manifestar, em 05 dias.
Ressalto que não há que se falar em "homologação" de acordo quando os valores remanescentes no processo são diversos daqueles dispostos na minuta de acordo outrora apresentada.
Além disso, o excesso de petições tumultua o feito.
Assim, devem as partes se atentarem que as manifestações devem ser apresentadas após o cumprimento das ordens pretéritas.
Assim, nova manifestação deve ser apresentada após o cumprimento dos itens 1 e 2 da presente decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:10
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:43
Outras decisões
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
08/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 191521921 . 2.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelos terceiros LUIZ RONAN SILVA e ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE e da petição de ID 191521921: Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 190437359, tendo em vista que os terceiros não possuem legitimidade para opor embargos de declaração neste feito.
Além disso, não conheço dos pedidos de ID 191521921, eis que, conforme mencionado no parágrafo anterior, estes não possuem legitimidade para nada postular neste feito, especialmente, condenação em litigância de má-fé do exequente.
Esclareço aos terceiros que foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.00001, sob os créditos que couberem AO EXECUTADO (VLADIMIR PEREIRA DA SILVA), cabendo àquele juízo decidir qual o montante é devido ao Sr.
Vladmir naqueles autos.
A competência para apreciar se este possui ou não créditos a receber naqueles autos é do juízo em que os créditos foram penhorados.
Assim, todos os requerimentos e oposições em face da penhora no rosto dos autos nº 0702815-17.2024.8.07.00001, deve ser arguida perante o juízo competente.
Assim, encaminhe-se com urgência o o termo de penhora no rosto dos autos. 3.
Passo à análise do pedido de ID 191289291: Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 3.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Deferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
31/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da petição de ID 19043735, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 23:09
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, o feito deve prosseguir.
Passo à análise do pedido de ID 189833153: Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0702815-17.2024.8.07.00001, em trâmite no juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 3.098.686,61 - três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), com os respectivos acréscimos financeiros.
Ressalto que serão observadas as penhoras no rosto destes autos averbadas em desfavor do credor para levantamento de quantias eventualmente depositadas.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Deferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 184274954, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711110-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que por meio da decisão de ID foi deferida a substituição da penhora pelos eventuais créditos a serem recebidos pelo devedor até o limite do débito em execução - R$ 2.393.416,41 - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), no qual o executado figura na condição de réu.
Foi, então, determinada a transferência dos valores do devedor para conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 177290430 - R$ 738.157,33).
O executado havia anuído com a substituição da penhora, observado o saldo devedor de R$ 2.393.416,41 atualizados até 04/06/2018, conforme ID 36199769.
Assim, o exequente requereu ao ID 177682756, o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 177290430 - R$ 738.157,33), e a intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente, o qual atualizado perfaz a monta de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Este juízo indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, eis que há registro de penhora no rosto destes autos em desfavor do credor - decisão de ID 177747545.
O executado apresentou manifestação informando que é indevida a solicitação do credor de intimação do executado para pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 3.098.686,61 (três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), considerando que ainda existem valores a serem recebidos pelo devedor nos autos 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), e que, portanto, este feito deve ser sobrestado até que haja a transferência dos valores que lhe couberem para estes autos.
O credor, por sua vez, afirma que o feito 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília) foi extinto em face do devedor, razão pela qual é descabido o pedido de sobrestamento da presente ação, haja vista que não virão novos valores oriundos dos referidos autos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao credor, tendo em vista que as partes concordaram com a substituição da penhora dos créditos que couberem ao executado até o limite do débito em execução (atualizados até 04/06/2018, conforme ID 36199769.
R$ 2.393.416,41) - derivados do processo número 0705322-24.2019.8.07.0001 (17ª Vara Cível de Brasília), Assim, tendo havido a extinção daqueles autos em face do devedor sem que o exequente tenha recebido a integralidade dos valores que lhe são devidos, cabível o prosseguimento do feito pelo valor remanescente.
Quanto aos pedidos de condenação das partes contrárias nas penalidades da litigância de má-fé, observa-se que o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte.
A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça: A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.(APC 20.***.***/6151-90,3ª T., rel.
Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
No caso, não se divisa atuação temerária na espécie, mas o exercício regular do direito de impugnação das partes.
Desse modo, rejeito a manifestação do devedor de ID 180054464, e reconheço que é cabível o prosseguimento do feito pelo valor remanescente indicado pelo credor ao ID 177682756 (R$ 3.098.686,61 - três milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Ressalto que serão observadas as penhoras no rosto destes autos averbadas em desfavor do credor para levantamento de quantias eventualmente depositadas.
No mais, aguarde-se retorno do ofício encaminhado ao juízo da a 33ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG - autos nº 4289453- 88.2013.8.13.0024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de WLACIMAR PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:41
Outras decisões
-
28/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:07
Indeferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de ILSON MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*47-72 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 08:21
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 04:14
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:04
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:20
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 01:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2019 06:39
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 08:13
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
26/05/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2019 07:13
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 12/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:35
Apensado ao processo 0702002-63.2019.8.07.0001
-
02/04/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 04:10
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
29/03/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 06:12
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2019 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 14:43
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:42
Decorrido prazo de WLACIMAR PEREIRA DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 05:52
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 23:37
Recebidos os autos
-
05/11/2018 23:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 03:49
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 10:07
Recebidos os autos
-
01/10/2018 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 03:54
Publicado Certidão em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 04:54
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 17:20
Recebidos os autos
-
17/08/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
30/07/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
30/07/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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