TJDFT - 0034877-69.2015.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034877-69.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME EXECUTADO: SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (31/05/2024).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:02
Indeferido o pedido de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034877-69.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME EXECUTADO: SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID Num. 184308670, uma vez que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente apenas em 31/05/2024.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034877-69.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME EXECUTADO: SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente em 31/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, observada a nova data de prescrição.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0034877-69.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME EXECUTADO: SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 12/01/2024, conforme ID 32825832, página 138.
Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” LAIS MENICUCCI PERINI *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:01
Outras decisões
-
28/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/07/2023 23:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2023 11:44
Indeferido o pedido de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:01
Outras decisões
-
02/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Outras decisões
-
13/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 17:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:50
Deferido em parte o pedido de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DAS CHAGAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 20:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 18:09
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/09/2020 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 20:05
Recebidos os autos
-
10/08/2020 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:27
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/07/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:46
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
28/03/2020 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 20:06
Recebidos os autos
-
06/02/2020 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:47
Expedição de Ofício.
-
20/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 05:35
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 20:46
Recebidos os autos
-
19/08/2019 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/07/2019 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:34
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:51
Decorrido prazo de SATAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:20
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:39
Audiência instrução e julgamento cancelada - 10/07/2019 15:00
-
24/04/2019 17:14
Audiência instrução e julgamento designada - 10/07/2019 15:00
-
24/04/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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