TJDFT - 0761347-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761347-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RANIER AMARAL GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 243358436 e 243358437 e transferências ID 245553874 e 245552082.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
12/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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29/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:34
Expedição de Autorização.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761347-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RANIER AMARAL GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RANIER AMARAL GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761347-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANIER AMARAL GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente RANIER AMARAL GUIMARAES, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: “b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer o depósito em valor total menor do que o reconhecidamente devido; c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que as parcelas remuneratórias de Abono de permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; d) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de R$ 11.090,52 (onze mil noventa reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado; e) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento do Abono de Permanência referente a 27 dias e seu reflexo no terço constitucional de férias, no valor de R$ 3.107,27 (três mil cento e sete reais e vinte e sete centavos), valor atualizado; f) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio do Autor no valor de R$ 15.268,69 (quinze mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo o parâmetro de referência o mês 01/2018, mês da aposentadoria do Requerente, cifra devidamente corrigida e atualizada até o momento desta distribuição;” - Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 11/2019 (ID 184007056 - Pág. 11).
Sendo este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo o exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 05/01/2018 (ID 184007056 - Pág. 04), houve o reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 10 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 11/2019, conforme atestam os documentos sob o ID 184007056 - Pág. 11. - Do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias: O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
No caso, a parte ré, por meio da Gerência de Pagamento, afirmou que o abono de permanência não foi considerado para o cálculo do terço constitucional de férias (ID 184007056 - Pág. 07).
Ao contrário do sustentado pela parte RÉ, o abono de permanência possui natureza remuneratória, já que é pago em razão do serviço, para além do prazo que teria direito a se aposentar.
Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Deve, pois, compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o terço constitucional de férias.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda da análise dos autos, verifica-se que a autora tem direito às parcelas do abono de permanência, conforme o reconhecimento administrativo (ID 184007056 - Pág. 07).
No entanto, apesar do reconhecimento do direito ao abono de permanência de 09/12/2017 a 05/01/2018, ele não foi incluído no terço constitucional de férias pago em 12/2017, conforme indicado (ID 184007056 - Pág. 07).
Portanto, a autora tem direito à diferença de valor no pagamento do adicional de férias.
Assim, o valor devido do reflexo do abono de permanência terço constitucional de férias, é de R$ 2.059,92, conforme apresentado pela parte ré (ID 184007057 - Pág. 3).
Procede o pedido. - Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação, o auxílio saúde e o abono de permanência, compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, o réu informou que, na última remuneração anterior à aposentadoria do autor, este percebeu o auxílio alimentação de R$ 394,50 e o auxílio saúde de R$200,00, conforme documentos de ID 184007056 - Pág. 05, mas essas rubricas, assim como o abono de permanência não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob o ID 184007056, pág. 09.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação, do auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio. - Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 7.852,30 (sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação, do Auxílio Saúde e do Abono de Permanência na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 05/01/2018 a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$104.036,76 (cento e quatro mil e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e c) R$ 2.059,92 (dois mil e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias (12/2017).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RANIER AMARAL GUIMARAES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761347-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANIER AMARAL GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerido para informar a partir de qual data o autor preencheu os requisitos para receber o Abono de Permanência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761347-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANIER AMARAL GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:59
Outras decisões
-
26/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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