TJDFT - 0701351-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:54
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO - CPF: *49.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 4.945,51, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO, CPF: *49.***.*80-49, observados os poderes conferidos ao advogado DAVI RODRIGUES RIBEIRO, OAB DF23455-A, CPF: *91.***.*35-20, na procuração de ID 184565677, à conta de titularidade de Rodrigues Ribeiro Advogados, CNPJ: 22.***.***/0001-71, Banco Nu Pagamentos (0260), agência: 0001, conta: 80565786-8.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO - CPF: *49.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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04/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:59
Juntada de consulta sisbajud
-
28/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO - CPF: *49.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 17:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Outras decisões
-
03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:17
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO - CPF: *49.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que preste as informações solicitadas no ID Num. 215917882.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo resposta da CAIXA, intime-se a parte credora para que se manifeste nos autos.
Por fim, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
-
03/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO - CPF: *49.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB, em anexo.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 203521907, indicou o endereço onde o veículo pode ser encontrado.
Assim, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 202300178, oficiando-se ao credor fiduciante (Caixa Econômica Federal) para que para que informe a situação do financiamento referente ao automóvel MMC/PAJERO DAKAR HPE D, placa PAB6058, chassi 93XHYKH8WFCE18661, a quantidade de parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, tendo em vista que se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do referido bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
13/07/2024 21:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0721941-56.2024.8.07.0000 (ID 199770601).
A parte credora, por meio da petição de ID 201964154, requer o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, a penhora no rosto dos autos de nº 0715410-19.2022.8.07.0001, a expedição de certidão premonitória, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a situação do financiamento referente ao automóvel MMC/PAJERO DAKAR HPE D, placa PAB6058, chassi 93XHYKH8WFCE18661. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-92, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0715410-19.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 237.790,13, atualizado até 26/06/2024 - ID 201964154, pág. 04), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Por fim, a parte credora objetiva a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual encontra-se com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Com a resposta, considerando as informações a respeito do agente financeiro contidas no ID 201964154, oficie-se ao credor fiduciante (Caixa Econômica Federal) para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO - CPF: *49.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
24/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
16/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO em face de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Sentença proferida nos autos associados de n. 0717378-84.2022.8.07.0001 (ID 183733949) julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte requerida a pagar a dívida vencida, no valor total de R$ 105.613,70 (cento e cinco mil, seiscentos e treze reais e setenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação.
Em razão da sucumbência total da parte requerida, esta deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No julgamento da apelação (ID 183733954), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negado provimento.
Por fim, os honorários de sucumbência foram majorados em 1% (um por cento).
Opostos embargos de declaração, a parte embargante foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 183733956).
Deflagrada a fase de cumprimento provisório de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 188131230.
Em síntese, alegou que há excesso de execução, bem como pleiteou a concessão de efeito suspensivo, com a indicação de veículo para garantia do juízo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Manifestação da parte exequente, no ID 189552924, na qual requer que seja rejeitada a impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime disposto no art. 520.
Desse modo, não prosperam as alegações da parte executada de inexistência de título executivo judicial, tendo o devedor sido devidamente intimado para o pagamento do débito, com expressa ressalva de que a resolução do feito ocorrerá após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, bem como que eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, não há que se falar em excesso de execução, porquanto a planilha de cálculos elaborada pelo credor se encontra em estrita conformidade com o título executivo judicial, uma vez que a sentença proferida condenou a parte ré "a pagar a dívida vencida, no valor total de R$ 105.613,70 (cento e cinco mil, seiscentos e treze reais e setenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação" (ID 183733949), além das despesas do processo, dos honorários advocatícios e da multa por recurso protelatório aplicada no ID 183733956.
Nesse sentido, observa-se que os valores apresentados pelo credor (ID 183731133 - págs. 05 a 25) correspondem integralmente àqueles constantes das planilhas que instruíram a petição inicial da ação de conhecimento (IDs 124880701 a 124880716 - autos n. 0717378-84.2022.8.07.0001), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da condenação.
Por fim, a parte executada pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com o oferecimento de veículo para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Sobre a matéria, o referido dispositivo legal prevê que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em comento, rechaçada a impugnação, não se encontra preenchido o pressuposto de relevância da fundamentação do devedor, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir para a satisfação do débito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença formulada no ID 188131230.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 183733949 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida a pagar a dívida vencida, no valor total de R$ 105.613,70 (cento e cinco mil, seiscentos e treze reais e setenta centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte requerida, esta deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Outras decisões
-
30/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DESPACHO A procuração de ID 184565677 foi outorgada pela parte credora, de modo que não atende à determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte procuração por meio da qual o devedor outorgou poderes aos seus advogados (ID 130121739 - numeração dos autos associados), sob pena de indeferimento do cumprimento provisório de sentença.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701351-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MENDES MAURICIO EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para: 1) juntar procuração por meio da qual o devedor outorgue poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; 2) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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