TJDFT - 0717951-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:57
Homologada a Transação
-
28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:56
Deferido o pedido de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *76.***.*62-71 (EXEQUENTE), MARIA INES DIVINA SILVA - CPF: *61.***.*47-15 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA INES DIVINA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:41
Decorrido prazo de JUSCIMEIRE CARVALHO DA CUNHA - CPF: *05.***.*09-20 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:14
Outras decisões
-
16/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:29
Decorrido prazo de JUSCIMEIRE CARVALHO DA CUNHA - CPF: *05.***.*09-20 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
29/05/2024 01:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:51
Deferido o pedido de MARIA INES DIVINA SILVA - CPF: *61.***.*47-15 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA INES DIVINA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/02/2024 13:57
Outras decisões
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23/02/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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18/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA INES DIVINA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JUSCIMEIRE CARVALHO DA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRENDA CARVALHO DE CASTRO em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717951-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA INES DIVINA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BRENDA CARVALHO DE CASTRO, JUSCIMEIRE CARVALHO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA INES DIVINA SILVA e ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em desfavor de BRENDA CARVALHO DE CASTRO e JUSCIMEIRE CARVALHO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, no dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 13h00, na via próxima à Caesb da BR 070, teve o veículo, de propriedade da primeira requerente e conduzido pelo segundo demandante, Fiat Uno Vivace, placa JKJ2224, ano 2012, cor branca, danificado pelo veículo de propriedade da primeira requerida e conduzido pela segunda demandada, Honda Fit, placa JHU1621, ano 2010, cor branca.
Afirmam que o acidente de trânsito ocorreu por culpa dos requeridos, tendo em vista que o condutor do veículo da demandada tentou efetuar o retorno entrando de maneira brusca na via principal, colidindo com um terceiro veículo, Classic, placa JHO8475, o qual seguia o fluxo da via na faixa do meio, e que, pelo impacto sofrido pelo veículo dos requeridos, acabou acertando o veículo dos requerentes que estava seguindo o fluxo pela faixa da direita e que, diante do impacto, perdeu o controle e colidiu frontalmente com uma árvore.
Alegam que como consequência do acidente o veículo sofreu avarias localizadas na dianteira lateral esquerda, traseira lateral esquerda dianteira direita e no capô.
Asseveram que tiveram que realizar parte do conserto do veículo para locomoção e assim realizar os orçamentos para conserto total do automóvel.
Por essas razões, requerem a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 5.115,15 (cinco mil, cento e quinze reais e quinze centavos) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, a primeira requerida suscitou preliminar de ausência de pressuposto processual, sob a alegação de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não estava dirigindo o veículo quando da ocorrência do acidente, não havendo qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados.
Alega, ainda, que não autorizou a segunda requerida conduzir seu veículo, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos autores.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a segunda requerida, JUSCIMEIRE CARVALHO DA CUNHA, embora devidamente citada e intimada (Id. 170842788), não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, a sua revelia foi decretada na decisão de Id. 174739359.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, então, ao exame da preliminar arguida pela primeira requerida.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, em consonância com o entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT, tanto os condutores quanto os proprietários dos veículos envolvidos na colisão são legitimados para atuar na ação reparatória, seja no polo ativo, seja no polo passivo da lide, ficando resguardado, em todo caso, o direito de regresso.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Analisando os argumentos das partes e os documentos carreados aos autos, restou demonstrado que o veículo conduzido pela segunda requerida colidiu na lateral esquerda do veículo Classic, placa JHO8475, conduzido por terceira pessoa, que colidiu com o veículo dos autores, provocando a batida traseira e perda do controle com a consequente batida frontal com uma árvore do automóvel dos demandantes.
Ademais, a referida dinâmica foi corroborada pelo boletim de ocorrência (Ids. 161541467 - Pág. 12-14, 161541470) e orçamentos (Id. 161541467 – Pág. 1 a 11) acostados aos autos.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nessa linha, o art. 34 do mesmo diploma prescreve: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Estabelecidas as premissas acima, assim como levando em consideração os documentos juntados, conclui-se que restou comprovada a culpa da segunda requerida pelo evento danoso, eis que agiu de forma imprudente ao realizar a manobra para adentrar em via movimentada, sem a observância da preferência dos carros que trafegavam, causando, assim, os danos descritos e comprovados pelos autores (Id. 161541465).
Além disso, como se sabe, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, na medida em que, por ter a guarda jurídica do veículo, responde pelos atos ilícitos praticados por terceiros a quem confiou a direção (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/09/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
Ademais, é reiterado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em caso de colisões sucessivas, popularmente denominadas como engavetamento, o causador da primeira colisão é responsável pela reparação dos danos causados a todos os veículos que lhe sucederam e que foram danificados em razão da primeira batida.
Por conseguinte, tenho que as rés não lograram êxito em afastar a sua responsabilidade pela colisão (art. 373, inciso II, do CPC/15), de modo que, havendo provas suficientes nos autos que sustentam a tese autoral, incide em desfavor dos demandados a presunção de culpa pelo acidente, razão pela qual não resta outra saída senão julgar procedente em parte o pleito reparatório.
Reconhecida a responsabilidade das rés pelo acidente envolvendo os veículos dos litigantes, resta fixar o valor da reparação material a ser paga pelas demandadas aos autores, tendo por base as provas juntadas aos autos.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento do conserto ou franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, o menor valor orçado para a realização dos reparos no automóvel dos requerentes foi de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme Id. 161541467 – Pág. 10.
Assim sendo, fixo a reparação material no valor do menor orçamento apresentado, conforme pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO solidariamente as rés a pagarem aos autores a quantia de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), pelos danos materiais sofridos, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA INES DIVINA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BRENDA CARVALHO DE CASTRO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:14
Outras decisões
-
05/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de MARIA INES DIVINA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/09/2023 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:32
Outras decisões
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:08
Outras decisões
-
09/06/2023 16:28
Juntada de Petição de intimação
-
09/06/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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