TJDFT - 0702314-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702314-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA REQUERIDO: M&M PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA em face de M&M PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 193858830), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 13:33:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:46
Outras decisões
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03/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 13:52
Expedição de Termo.
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01/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702314-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA REQUERIDO: M&M PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:28:31. -
12/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702314-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA REQUERIDO: M&M PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida disponibilize as imagens das suas câmeras de segurança gravadas no dia 10/01/2024, data em que supostamente a autora teria sido ofendida no interior do estabelecimento da requerida.
A medida não comporta acolhimento, porque o pedido de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e demanda procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O mesmo ocorre em relação ao procedimento de produção antecipada e provas, cujo procedimento especial é disciplinado pelos arts. 381 a 383 do CPC.
Endossando o entendimento, destaco o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT, "há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento manejado pelo autor.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum" (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal do TJDFT: “ 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de exibição de documento consistente em cópia integral de ocorrência policial em nome de seu falecido companheiro.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que declarou a incompetência do juízo. 2 - Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 3 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documentos, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 396 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos." (Acórdão 1207781, 07474825320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 08:31:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/02/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 22:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:31
Outras decisões
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31/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702314-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA REQUERIDO: M&M PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer a instauração da demanda perante este Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo em vista que a petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível de Brasília/DF (ID 184401482 – Pág. 1); b) esclarecer o horário, ainda que aproximadamente, dos fatos narrados na inicial; de modo que seja possível a este Juízo delimitar, ao menos em relação ao período matutino, vespertino ou noturno, eventual deferimento do pedido para que “o réu venha a fornecer as filmagens do dia 10/01/2024” (ID 184401482 – Pág. 6, Capítulo “DOS PEDIDOS”, segundo parágrafo); c) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de procuração outorgada ao advogado Dr.
Vinicius Alvarenga Flores, OAB/DF 70.304, que assinou eletronicamente a inicial (ID 184401482 – Pág. 7); e d) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pela autora; bem como seu comprovante de renda e, também, os demonstrativos de suas despesas, todos atualizados, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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