TJDFT - 0702714-82.2017.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702714-82.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LUCILIA FEU FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, JANINE TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702714-82.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LUCILIA FEU FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, JANINE TORRES DECISÃO A) O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
B) Em atenção ao pedido de oficio a SUSEP, indefiro-o, uma vez que não há indícios nestes autos de que os executados possuam patrimônio penhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS ATÍPICAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DOS AGRAVADOS.
PEDIDO DE PENHORA GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Colhe-se do cumprimento de sentença instaurado na origem que o Juízo a quo realizou diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, tendo realizado a inclusão de restrição de circulação sobre quatro veículos de propriedade de uma das empresas agravadas via RENAJUD. 2.
Em seguida, o agravante requereu ao magistrado a realização de doze tipos diferentes de diligências, dentre elas, a consulta a sistemas informatizados que poderiam ser diretamente acessados pela parte extrajudicialmente, a exemplo do e-RIDF; a repetição de diligências recentemente efetivadas (consulta ao RENAJUD e ao SISBACEN), além da solicitação de informações sobre os agravados a uma série de órgãos, como a SUSEP, a BOVESPA, a CNSEG, a PREVIC, a CVM, a AGRODEFESA e ao IMA, sem que tenha sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento das medidas, motivo pelo qual foram os pleitos indeferidos. 3.
O dever do magistrado de dirigir o processo, nos moldes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil, não se confunde com o interesse de agir do credor nem autoriza a parte exequente a transferir ao Juízo o ônus de localizar patrimônio para adimplemento de dívida por meios atípicos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Na espécie, os pedidos não vieram lastreados por substrato fático-probatório mínimo para respaldar sua acolhida, revelando-se meramente genéricos. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702608, 07034451320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique o exequente bens à penhora com planilha atualizada, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702714-82.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RUBEM FERREIRA DIAS, LUCILIA FEU FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, JANINE TORRES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
LUCILIA citada no id. 111982749, ETEC - Empreendimentos Técnicos citada no id. 13719561, GUSTAVO citado no id. 125515555 e JANINE citada no id. 27097240.
Buscava-se a citação de RUBEM FERREIRA DIAS até que houve notícia de que seu óbito ocorreu em 24/02/2014 (id. 159244007), em momento anterior ao ajuizamento da ação.
O exequente informou que não há inventário aberto e pleiteou a citação do espólio na pessoa dos herdeiros ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ e RAQUEL FEU FERREIRA DIAS, informando ainda que LUCILIA FEU FERREIRA DIAS (cônjuge) e GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS (filho) já participam deste processo (id. 159244004).
Decido.
No presente caso, verifica-se a notícia de que o óbito da parte executada ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda.
Ora, constatado o óbito da parte ré antes do aperfeiçoamento da relação processual, necessário reconhecer a falta de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo em relação a RUBEM FERREIRA DIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente pode ser adotado nos casos em que o falecimento da parte se dê no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Verificado que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, escorreita a resolução do processo quanto a esta parte, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1606540, 07171718820228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a RUBEM FERREIRA DIAS, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, junte o exequente planilha atualizada e indique bens à penhora.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de LUCILIA FEU FERREIRA DIAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2022 01:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
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09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:04
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 23:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 08:23
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 18/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 02:33
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2018 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:03
Recebidos os autos
-
09/03/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 16:27
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2018 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 18:26
Recebidos os autos
-
12/01/2018 18:26
Declarada incompetência
-
07/12/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 18:31
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2017 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 04:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/09/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:52
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2017 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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