TJDFT - 0701485-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GISLANE SILVA CARVALHO DE MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de OFFICIAL BANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GISLANE SILVA CARVALHO DE MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701485-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLANE SILVA CARVALHO DE MIRANDA REU: OFFICIAL BANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 23/08/2023 celebrou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços para regularização de seu nome perante cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago mediante PIX.
Afirma, contudo, que até o ajuizamento da ação a demandada não havia cumprido com a obrigação assumida na avença.
Discorre ter buscado solucionar administrativamente o impasse, mas sem êxito.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir a quantia adimplida pelos serviços não executados, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 187289734), a demandada argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que é apenas instituição de pagamento, bem como que não se beneficiou do montante adimplido pela autora, tampouco com ela celebrou o contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia.
Suscita, por isso, a inépcia da petição inicial e pretende, ainda, se valer do instituto da denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, a fim de que possam integrar o polo passivo dos autos a pessoa de FRANCIELI RAMOS DOS SANTOS, CPF nº *53.***.*93-78, alegando ter sido ela a destinatária da quantia paga.
No mérito, sustenta que funciona apenas como prestadora de serviços bancários e financeiros, sem responsabilidade pela transação realizada, a qual fora implementada pela pessoa de FRANCIELI RAMOS DOS SANTOS, a qual era vinculada a uma das empresas conveniadas à instituição.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois o comprovante de transferência PIX de ID 183957382 indica que a chave utilizada na transação estava vinculada diretamente ao CNPJ da instituição, circunstância que, por si só, garante a pertinência subjetiva dela para compor o polo adverso da ação.
Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, razão pela qual patente a legitimidade da requerida para integrar o polo passivo do feito.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a arguição de inépcia da petição inicial deduzida pela ré, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Por fim, impossível acolher a denunciação a lide pretendida pela demandada, sobretudo porque não admitida, perante os Juizados Especiais, nenhuma das espécies de intervenção de terceiros previstas nos arts. 119 e ss. do CPC/2015, conforme disposição expressa do art. 10° da Lei n° 9.099/95.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a demandante (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que conquanto a requerida sustente não ter celebrado com a autora o contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia, ela mesma admite que a negociação ocorreu por intermédio de empresa a ela conveniada, de modo que assume solidariamente o risco por eventual defeito identificado no caso, sobretudo diante da evidente parceria estabelecida entre ela e as empresas terceiras as quais se vincula.
Isso porque, funda-se a pretensão da requerente na responsabilidade regulada pelo artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos serviços que disponibilizam.
Ademais, conquanto a empresa demandada sustente não ter se beneficiado do montante pago pela requerente pelo serviço não prestado, o exame detido do comprovante de ID 183957382, o qual sequer fora por ela impugnado (art. 341 do CPC/2015), permite depreender que o numerário foi revertido diretamente em prol da aludida instituição, sobretudo quando a chave PIX gerada estava atrelada ao CNPJ da empresa, indicando-a, pois, como a destinatária da transação.
Desse modo, forçoso reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, de colacionar aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual, ausente prova da prestação do serviço contratado, o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) é medida que se impõe.
Em contrapartida, no que pertine à indenização por danos morais, conquanto não se negue o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada, sobretudo porque a quantia paga não se revela de grande monta e não logrou ela êxito em evidenciar que a privação de tal importância tenha afetado de sobremaneira suas finanças pessoais Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para apenas pra CONDENAR a demandada a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser monetariamente corrigida a partir da data do respectivo desembolso (23/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (14/02/2024 – ID 187451916).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701485-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLANE SILVA CARVALHO DE MIRANDA REU: OFFICIAL BANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/01/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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