TJDFT - 0710673-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ERICK CAMPOS DE FREITAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LYLA SOUZA FREITAS FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de THALYTA SOUZA FREITAS ZEMLENOI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CREUSA DE SOUSA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710673-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por ADILSON ALVES DE FREITAS, falecido aos 27/09/2023 (ID 178195521).
Nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
Art. 48 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de competência de natureza territorial que, após o registro ou distribuição da petição inicial, pode ser alterada mediante provocação da parte contrária por meio de preliminar de defesa.
Não é possível a modificação de ofício pelo Juízo.
Arts. 43 e 64 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07182137520228070000 1437375, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)".
De igual modo, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". É informado nos autos que o falecido era domiciliado na comarca de Luziânia/GO, segundo declarado na certidão de óbito de ID 178195521.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Do exposto, esclareçam os requerentes sobre a propositura da presente ação de inventário nesta circunscrição judiciária do GuaráDF.
P.I DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:42
Outras decisões
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21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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