TJDFT - 0704483-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:08
Indeferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 23:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:10
Outras decisões
-
26/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 00:40
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:40
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:48
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA FARIAS DE ARAUJO LIMA ABDON em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:12
Outras decisões
-
17/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 01:48
Outras decisões
-
08/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 23:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:32
Outras decisões
-
25/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:46
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 00:46
Expedição de Edital.
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08/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:05
Outras decisões
-
05/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Considerando a possibilidade de efeitos modificativos à decisão embargada, intime-se o credor, para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do §2º do art 1.023 do CPC.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:16
Deferido o pedido de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA - CPF: *68.***.*84-49 (EXECUTADO).
-
26/08/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:02
Indeferido o pedido de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA - CPF: *68.***.*84-49 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 13:02
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:35
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:00
Outras decisões
-
27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:15
Outras decisões
-
13/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/06/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 00:21
Recebidos os autos
-
26/05/2024 00:21
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (EXEQUENTE).
-
26/05/2024 00:21
Deferido em parte o pedido de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA - CPF: *68.***.*84-49 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:16
Outras decisões
-
10/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa e contraditória ao entender que os bens localizados na residência da ré seriam impenhoráveis.
Razão parcial assiste ao embargante.
O autor sustenta que alguns objetos na residência foram localizados em duplicidade (ID 182224952), quais sejam: - itens de nº 5, 16 e 19 tratam de televisores; - itens de nº 2 e 9 tratam de mesas com cadeiras. - itens 14 e 22 tratam de guarda-roupas, ambos com a mesma finalidade. - item 17, cujo qual refere-se a um teclado da marca Casio. - itens 12, 13 e 20 referem-se a armários.
Argui o autor ainda, a existência de bens supérfluos, quais sejam itens 6, 7 e 24.
Da análise dos bens apresentados tenho que os itens 6) GELADEIRA, DUAS PORTAS, COR BRANCA, MARCA BRASTEMP; 7) FOGÃO, SEIS BOCAS, MARCA ELETROLUX e; 24) UMA MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, CÔNSUL, 15 KG, COR BRANCA, não foram localizados em duplicidade e possuem natureza essencial, não podendo ser objeto de penhora.
Por outro lado, verifico que, conquanto não tenham sido avaliados, os demais itens enumerados, em que pese a essencialidade, foram localizados em duplicidade.
Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito a sentença de ID 185842755, que extinguiu o feito pela inexistência de bens.
Determino que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação, no qual, deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço de ID 182224952 e avaliar os seguintes bens: 5) UMA TV, MARCA SANSUNG, LED, 70; 16) UMA TV, 42, MARCA PANASONIC; 19) UMA TV, 46, LED, MARCA SONY; 2) MESA DE JANTAR, MADEIRA, COM TAMPO DE VIDRO E SEIS CADEIRAS EM MADEIRA; 9) MESA, EM MADEIRA, COM 04 CADEIRAS; 14) GUARDA-ROUPAS EM MDF, 06 PORTAS NA COR DE MADEIRA, E DUAS PORTAS NA COR BRANCA; 22) UM GUARDA-ROUPA, COM SEIS PORTAS, EM MDF, COR BEGE; 17) UM TECLADO, MARCA CASIO; 12) UM ARMÁRIO DE COZINHA, DE PAREDE, COM SETE PORTAS, COR BRANCA, METÁLICO; 13) UM ARMÁRIO DE COZINHA, COM NOVE PORTAS E TRÊS GAVETAS, METÁLICO, COR BRANCA; 20) UM ARMÁRIO EM MADEIRA COM DUAS PORTAS; Após, em sendo apresentada a avaliação, intime-se a parte exequente para que manifeste se possui interesse na adjudicação dos bens ou que esses sejam levados a penhora, devendo na oportunidade, se manifestar quais os bens não possui interesse, visto que ante a essencialidade dos bens, deverá a parte ré permanecer com ao menos um bem de cada tipo informado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 185217992), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Indefiro o pedido de penhora de ID 185015231, visto que os bens enumerados se tratam de bens essenciais e não foram encontrados em duplicidade, a fim de possibilitar a penhora, sendo, portanto, impenhoráveis.
Dê-se ciência à parte exequente e, em seguida, anote-se conclusão para extinção do feito ante a ausência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:31
Indeferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor das certidões do digno oficial de justiça juntadas aos autos, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024,às 11:39:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:47
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REQUERIDO), DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERIDO), ELIANE CAMELO SILVA - CPF: *86.***.*37-72 (REQUERIDO), EZZYLIO MULTY MARCA
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (REQUERENTE).
-
14/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOÃO GABRIEL SILVA DE GODOI contra DÓLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e outros.
Alega a parte autora, em suma, que realizou a compra de dólares com a Empresa Requerida, antecipadamente, para retirada futura, visando usufruí-los em uma viagem.
Entretanto, próximo à data de retirada dos dólares, a Empresa Requerida alegou falência, não realizando a entrega da moeda americana, nem o estorno dos valores de forma correta.
Com base no contexto fático narrado, requer que a parte requerida seja condenada, a título de danos materiais, no valor de R$ 43.416,54, equivalente a USD 9.102,00 (nove mil, cento e dois dólares), cuja cotação no dia do ingresso da presente demanda estaria em R$ 4,77.
Os requeridos, embora devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia dos réus, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimados.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia dos respectivos contratos e dos pagamentos realizados.
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação da requerida à restituição do montante efetivamente pago pela parte autora (R$ 32.496,10) na assinatura dos respectivos contratos, não havendo que se falar, contudo, em atualização à luz da nova taxa de câmbio.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 32.496,10, atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação dos requeridos, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:45
Desentranhado o documento
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17/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:39
Juntada de ressalva
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10/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/08/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704483-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 165004060, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023,às 18:03:16.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
12/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:52
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (REQUERENTE).
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20/06/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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