TJDFT - 0701129-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCAS em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701129-90.2024.8.07.0000 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARIA DAS GRACAS LUCAS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880315 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 41 DA TUJ – TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face de acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão que resultou na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta que o §11 do art. 85 do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, tornando-se necessário, portanto, a condenação prévia, pela instância inferior, em honorários sucumbenciais.
Ainda, informa a existência do Processo Administrativo nº 0701531-74.2023.8.07.9000, referente à divergência de entendimento entre as Turmas Recursais sobre a fixação de honorários advocatícios em Agravo de Instrumento, e requer a suspensão do feito. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
A irresignação do Embargante aponta suposta omissão, bem como contradição, em face da incoerência na sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 6.
Com razão o Embargante.
A jurisprudência do STJ consolidoue o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em julgamento de Agravo de Instrumento.
Entende-se que o art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. 7.
Apesar da divergência inicial a respeito da interpretação dada pelo STJ quanto à aplicabilidade da regra inserta no Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, dirimiu a questão, conforme Súmula 41 editada no âmbito da consulta realizada no Processo Administrativo 0701531-74.2023.807.9000, que dispõe que "No âmbito dos Juizados Especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento”. 8.
Desse modo, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2024 15:59
Desentranhado o documento
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25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 12:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCAS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701129-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) MARIA DAS GRACAS LUCAS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834204 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IRPF.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0768673-81.2023.8.07.0016, onde restou deferida a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão final no processo. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, § 1º, do artigo 1.007, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 56286697. 3.
Sustenta o agravante que o benefício da isenção, em decorrência de acometimento por doença grave, somente deve ser concedido ao Servidor Público que tenha obtido Laudo Médico da Junta Oficial, indicando que o mesmo esteja acometido por uma das doenças previstas na legislação de regência, que versa sobre isenção de Contribuição Previdenciária.
Afirma ainda que, no caso sob análise, a parte agravada vale-se apenas de Laudos particulares, os quais atestam estar acometida por cardiopatia grave.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. 4.
De acordo com o Enunciado da Súmula 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 5.
Conforme consta na documentação acostada no ID 179752197, dos autos de origem, a agravada encontra-se acometida por Cardiopatia Grave, tendo se submetido a implante de Marcapasso (CID R55 Síncope e Colapso – Arritmia – Taquicardia Atrial).
Assim, amparado pela referida documentação, entendeu o magistrado estar suficientemente demonstrada a doença grave que acomete a agravada, concedendo-lhe a medida antecipatória requerida, de acordo com entendimento sumulado do STJ.
Nesse sentido: Acórdão 1807773, 07416857120238070000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada, eis que proferida em consonância com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8.
Sem condenação em custas processuais.
Condenado o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCAS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701129-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS LUCAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0768673-81.2023.8.07.0016, onde restou deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o referido ente se abstenha de promover descontos referentes a imposto de renda dos proventos da parte agravada.
Sustenta o agravante a necessidade do postulante ser submetido à perícia médica oficial prévia para o reconhecimento administrativo da isenção de recolhimento de imposto de renda, o que não teria ocorrido no caso sob análise, haja vista a parte agravada valer-se apenas de Laudos particulares, os quais atestam estar acometida por cardiopatia grave.
Afirma ainda que o benefício da isenção em decorrência de acometimento por doença grave somente deve ser concedido ao Servidor Público que tenha obtido Laudo Médico da Junta Oficial, indicativo de que o mesmo está acometido por uma das doenças previstas na legislação de regência que versa sobre isenção de Contribuição Previdenciária.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra decisão: “a) que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal instituto possui caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, diante de iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, pleiteada pelo agravante.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso dos autos, amparado pela documentação acostada no ID 179752197, dos autos de origem, entendeu o magistrado estar suficientemente demonstrada a doença grave que acomete a agravada, concedendo-lhe a medida antecipatória requerida, de acordo com entendimento sumulado da Instância superior.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se demonstrar que a imediata produção de seus efeitos acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, observo que o recorrente não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, posto que, em caso de improcedência da demanda, tem a Administração meios para cobrança do crédito tributário decorrente.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
22/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/01/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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