TJDFT - 0700997-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 22:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIANE COSTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700997-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, FABIANE COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e FABIANE COSTA DA SILVA em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral, bem como da necessidade de litisconsórcio necessário. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e o hotel e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacote de viagem no valor de R$ 7.370,98 (sete mil, trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Todavia, a parte requerida cancelou o pacote sem efetuar o ressarcimento, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte autora aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pelo pacote de viagem, no valor de R$ 7.370,98 (sete mil, trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Cabível o ressarcimento, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora a quantia total de R$ 7.370,98 (sete mil, trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
LKCS Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIANE COSTA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIANE COSTA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700997-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, FABIANE COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700997-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, FABIANE COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0701077-73.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação, se o caso.
Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753701-57.2023.8.07.0000
Samara Leal dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Daniel Galvao Pantoja
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:20
Processo nº 0701151-51.2024.8.07.0000
Angela Maria Rocha da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:39
Processo nº 0725093-86.2023.8.07.0020
Rvs - Construcoes e Incorporacoes Eireli
Paulo Egidio Jose Martins
Advogado: Aline Menezes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:46
Processo nº 0700871-20.2024.8.07.0020
Daniele Espirito Santo Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:51
Processo nº 0700212-71.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Eny de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:35