TJDFT - 0723830-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 00:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 02:30
Publicado Ata em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIO COELHO RODRIGUES - CPF: *06.***.*10-72 (REQUERIDO), MARISTELA COELHO RODRIGUES - CPF: *10.***.*80-00 (REQUERIDO)
-
28/10/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:36
Outras decisões
-
10/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/05/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
A decisão proferida no CC 0706626-85.2024.8.07.0000 designou este juízo, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (id. 187774010).
A liminar foi indeferida ao id. 179849444 e inexiste questão urgente pendente de apreciação.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência. -
14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 10:46
Outras decisões
-
28/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723830-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA COELHO RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO COELHO RODRIGUES, MARISTELA COELHO RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REQUERENTE: MARCIA COELHO RODRIGUES em face de REQUERIDO: MARCIO COELHO RODRIGUES, MARISTELA COELHO RODRIGUES.
A parte autora narrou, em síntese, que os réus ocupam imóvel situado no “Conjunto M, QS 11, Bairro Águas Claras, Taguatinga - DF, CEP 72030-100, Matricula 174130”, razão pela qual requer reintegração na posse do imóvel (id. 179708728 – pág. 10).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que declinou da competência sob o fundamento de que "os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF"(ID 184420628). É o relatório.
Decido.
Quanto ao foro competente, o art. 2º da Resolução nº 04/2008, estabelece que “As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal”.
A Lei Complementar 958/2019, por sua vez, alterou os limites da região administrativa de Taguatinga, para incluir as QS 01, 03, 05 e parte da QS 07 (nesse caso, somente a Universidade Católica de Brasília).
De outro lado, continuam pertencendo à Região Administrativa de Águas Claras as demais áreas – QS 02, 04, 06, 07 (parcialmente), 08, 09, 10 e 11, razão pela qual é competente para julgar o feito o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Além do mais, a partir do acesso à intranet desse Tribunal é possível identificar todos os endereços integrantes das circunscrições judiciárias, sendo que na Circunscrição Judiciária de Águas Claras temos as seguintes localidades: RA Águas Claras: Águas Claras; ADE Águas Claras.
RA Vicente Pires: Colônia Agrícola Vicente Pires – CAVP (exceto rua 1), Assentamento 26 de setembro; Setor Habitacional Vicente Pires (SHVP); Colônia Agrícola Samambaia (CAS); Colônia Agrícola São José (CASJ); Vila São José e Colônia Agrícola Cana do Reino.
RA Arniqueiras: Setor Habitacional Arniqueira (SHA), Colônia Agrícola Veredão, Colônia Agrícola Vereda Grande e Colônia Agrícola Vereda da Cruz.
Areal apenas na QS 1 (exceto a parte do Taguatinga Shopping), nas QS 6, 8, 9, 10, 11 e a parte da QS 7 que pertence ao Areal (parte que não inclui a Católica). (Grifei).
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
LOCAL DO CRIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
No que concerne o foro competente para processamento do feito em epígrafe, o art. 2º da Resolução nº 04/2008, estabelece que "as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal". 2.
A Lei Complementar 958/2019, por sua vez, alterou os limites da região administrativa de Taguatinga, para incluir as QS 01, 03, 05 e 07 (nesse caso somente a Universidade Católica de Brasília). 3.
De outro lado, continuam pertencendo à Região Administrativa de Águas Claras, as demais áreas - QS 02, 04, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, razão pela qual é competente para julgar o feito o Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras, cujo delito supostamente ocorreu na via pública QS 11. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras. (Acórdão 1797926, 07451040220238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".(Grifei).
Anexo a esta decisão a imagem resultante de consulta ao programa Google Earth Pro.
Como as coordenadas contidas no item “Memorial Descritivo Taguatinga RA III”, da referida Lei Complementar, não são de fácil visualização e entendimento, os direcionamentos foram inseridos no software Google Earth Pro, resultando na poligonal abaixo identificada em vermelho.
Pelo sistema de buscas do próprio programa, o endereço do imóvel ( Conjunto M, QS 11) foi assinalado com o marcador amarelo, conforme imagem abaixo.
Resta demonstrado que o local se encontra fora dos limites da poligonal de Taguatinga (em vermelho), mas inserido em Águas Claras, ainda nos termos da imagem em anexo.
Assim, não sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, entende-se deva ser reconhecida a competência do i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.
Aguarde-se pronunciamento da c.
Câmara Cível.
As medidas urgentes serão submetidas à apreciação do Juízo designado pelo e.
TJDFT.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Providencie o cartório o envio da presente decisão ao órgão competente com a imagem em anexo.
Determino, ainda, a suspensão do curso do processo até decisão final do referido conflito.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
22/02/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/01/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/01/2024 05:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723830-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA COELHO RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO COELHO RODRIGUES, MARISTELA COELHO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em tempo, verifico que a parte requerida possui como domicílio o endereço localizado na QS 11 (Areal), bem como o endereço do imóvel objeto da lide se localiza na QS 11 (Areal).
Entretanto, o E.
TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 17:31:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:34
Declarada incompetência
-
23/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754861-20.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 12:18
Processo nº 0733476-86.2018.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Andre Leonardo Rodrigues Alves
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2018 15:23
Processo nº 0703541-30.2020.8.07.0001
Lindalva Sampaio Veloso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 16:29
Processo nº 0701303-39.2024.8.07.0020
Leda Rodrigues Rincon
Diogo Bento Cardoso
Advogado: Leda Rodrigues Rincon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:19
Processo nº 0754921-90.2023.8.07.0000
Raquel Farias de Oliveira Batista
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Gabriela de Souza Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 18:46