TJDFT - 0700674-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por I.
M.
B., representada pela genitora, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a menor adquiriu passagem aérea junto à companhia requerida para o trecho São Paulo – Vitória da Conquista; que o voo deveria sair de São Paulo, no dia 28/02/23, às 17h50min, com previsão de chegada em Vitória da Conquista às 19h50min, mas que, além do atraso no embarque com alteração de portões (três mudanças de última hora), após embarcar e aguardar cerca de 30 minutos dentro do avião, teve que se retirar da aeronave, sem qualquer explicação da requerida.
Aduz que um novo embarque só foi possível por volta das 20h, tendo chegado ao destino às 22h.
Destaca a autora que referido atraso ultrapassou o mero aborrecimento, gerando constrangimento e angústia, pois viajava na modalidade menor desacompanhada, ficando longo período sem qualquer informação por parte da requerida, além de não ter sido oferecido qualquer tipo de assistência material.
Requer a gratuidade de justiça e a condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos.
A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 185491102, tendo as custas iniciais sido recolhidas no ID 185601518.
Em contestação, a ré afirmou, em suma, que o atraso ocorreu em razão de ausência de condições meteorológicas e que, diante do atraso sofrido, a companhia aérea realocou a autora para o próximo voo disponível.
Sustenta que não houve demonstração, pela parte autora, dos prejuízos advindos com o atraso de 02h na chegada ao destino.
Argumentou que o atraso não ultrapassou o mero dissabor, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica juntada no ID 190472862.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 193543449).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por menor impúbere em face de companhia aérea, em decorrência de atraso de voo.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, tendo em vista se tratar de relação de consumo.
A autora relata ter sofrido danos morais em decorrência do atraso no voo e ausência de assistência pela ré.
O atraso restou incontroverso e a despeito de ter se dado por condições metereológicas ou não e de ter sido de apenas duas horas, o que, em tese caracterizaria mero aborrecimento, não passível de indenização a título de danos morais, o que há que se levar em consideração é a condição peculiar da autora, uma criança de apenas 9 anos, desacompanhada dos pais.
A autora adquiriu passagem para viajar na modalidade MENOR DESACOMPANHADO e, assim tinha a justa e legítima expectativa de ser bem assistida, posto que se trata de pessoa vulnerável.
Cabia, portanto, à ré fornecer assistência especial à autora, mas esta, desde o momento em que foi recepcionada na sala reservada de embarque e o momento da aterrissagem, permaneceu 6 horas sem alimentação, tendo consumido apenas um chocolate que levou de casa, o que restou incontroverso.
Ora, no caso concreto é necessário considerar não apenas o atraso de 2h do voo em si, mas o tempo total em que a menor permaneceu no aeroporto aos cuidados da companhia aérea.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ora, a ré foi omissa quanto ao seu dever de prestar assistência material à autora (alimentação) em decorrência do atraso no voo, o que viola a integridade física e psíquica do incapaz.
Assim, faz jus a autora à reparação dos danos morais sofridos, independentemente da existência de culpa da ré, nos termos do artigo 14 do CDC, pois houve falha na prestação dos serviços.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:08:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:45
Outras decisões
-
05/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 19:30:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:32
Outras decisões
-
20/03/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o ícone referente a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:00:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Destaque-se o documento de ID 184991845, o qual registra recebimento de valores superiores a R$ 9.000,00 e R$ 7.000,00 nos meses de, respectivamente, dezembro/23 e janeiro/24.
Intime-se a parte para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:54:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a I. M. B. - CPF: *99.***.*93-07 (AUTOR).
-
01/02/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de que sejam juntados os extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, dos valores mantidos junto ao NUBANK, na medida em que o documento de ID 184989790 restringe-se ao extrato de cartão de crédito.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 00:28:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700674-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de que seja juntada aos autos a documentação exposta à decisão de ID 184154771, referente à representante legal da Autora.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 20:17:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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