TJDFT - 0722803-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:03
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Outras decisões
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RUI CAMPOS DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:47
Deferido o pedido de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES - CPF: *10.***.*92-15 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2025 07:31
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:36
Indeferido o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (EXECUTADO)
-
09/12/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:23
Deferido o pedido de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES - CPF: *10.***.*92-15 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/09/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 16:45
Outras decisões
-
03/09/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALQUIRIA LANNA E MELO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUI CAMPOS DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:57
Outras decisões
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WALQUIRIA LANNA E MELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RUI CAMPOS DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de RUI CAMPOS DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de WALQUIRIA LANNA E MELO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:37
Outras decisões
-
02/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES, WALQUIRIA LANNA E MELO, RUI CAMPOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO, PEDRO ROCHA IMBROISI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 184276999.
Da consulta ao sistema BACEN-CCS Indefiro o pedido voltado à consulta ao sistema BACEN-CCS, haja vista que se cuida de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, não viabilizando, porém, a implementação de medidas constritivas, tampouco a obtenção de informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins de satisfação da obrigação.
Da suspensão dos cartões de crédito dos devedores Oportuno esclarecer, no tocante à medida postulada, que embora tenha sido proferida decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, por meio da qual se entendeu pela constitucionalidade do inciso I, do art. 139; do art. 297, caput; do art. 380, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único; do art. 536, caput e parágrafo primeiro e do art. 773, todos do Código de Processo Civil, verifico que ainda se encontram pendentes de julgamento os Recursos Especiais 1955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cujo processamento, no STJ, está, atualmente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido cadastrado como TEMA1137, com a seguinte ementa: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ", o que resulta na atual impossibilidade de análise, até que sobrevenha ulterior julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da penhora salarial Postulou a parte exequente a penhora, no percentual de 20% (vinte por cento), “sobre o valor do salário bruto dos executados, abatidos os descontos obrigatórios”.
A constrição vindicada, ainda que no percentual de 20% (vinte por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte devedora, para fins de adimplemento do débito exequendo.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido voltado à inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão dos nomes dos executados em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos apresentados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Após, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento de n. 0734378-03.2022.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/01/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES - CPF: *10.***.*92-15 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 06:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES, WALQUIRIA LANNA E MELO, RUI CAMPOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO, PEDRO ROCHA IMBROISI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a peça de ID 181679565, identificada como impugnação à penhora.
Nos termos do referenciado petitório, sustentou, a parte executada, a existência de excesso executivo, decorrente da redução da obrigação exequenda em sede de embargos de declaração, ocorrida no curso do presente cumprimento provisório de sentença.
Apontou, ademais, que, diante da alteração do título exequendo, seria cabível a deflagração de novo prazo para pagamento do débito, com a exclusão da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em manifestação de ID 183517377, a parte exequente informou que já teria havido a correção dos valores pleiteados, de acordo com o acórdão proferido em momento posterior ao ajuizamento do cumprimento provisório, requerendo a improcedência da impugnação.
Na ocasião, noticiou a interposição de embargos de declaração, pela parte executada, nos autos do agravo de instrumento nº 0734378-03.2022.8.07.0000, sob os mesmos fundamentos veiculados na impugnação à penhora.
Da análise dos fundamentos apresentados pela parte devedora, exsurge a conclusão de que tais insurgências não comportam apreciação neste momento processual, à luz da segurança jurídica, eis que os aludidos questionamentos teriam sido objeto de embargos de declaração opostos no agravo de instrumento 0734378-03.2022.8.07.0000, conforme noticiado pela própria parte exequente ao ID 183517377.
Com isso, mostra-se necessário aguardar o pronunciamento de instância superior, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes, restando postergada, ademais, a análise do pedido de liberação de valores, formulado pela exequente (ID 183517377).
Por outro lado, por meio do ofício de ID 183929001, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília comunicou a prolação da decisão de ID 183929002, que, noticiando a transferência do valor de R$ 31.714,51 (trinta e um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) para conta bancária vinculada a estes autos, em razão de penhora no rosto dos autos aqui deferida, requereu a reserva e transferência da quantia de 2.855,56 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para conta bancária vinculada aos autos nº 0725423-32.2022.8.07.0016, por entender que o crédito de honorários de sucumbência daqueles autos seria preferencial em relação à penhora.
Com isso, promova, a Secretaria, a transferência para conta bancária vinculada aos referidos autos, via Bankjus, da quantia de R$ 2.855,56 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista a decisão de ID 183929002.
Em seguida, expeça-se ofício ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, para comunicar a devolução da verba.
No que tange ao petitório de ID 181503059, apresentado em momento anterior à petição de ID 183517377, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se persiste interesse no exame do pedido de penhora salarial, sob pena de se presumir a desistência.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, aguarde-se a o julgamento dos embargos de declaração interpostos no agravo de instrumento 0734378-03.2022.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Outras decisões
-
17/01/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:01
Deferido o pedido de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES - CPF: *10.***.*92-15 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/10/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/09/2022 21:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 23/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/06/2022 14:28
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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