TJDFT - 0746535-62.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:47
Outras decisões
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/10/2024 21:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
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26/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:06
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746535-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILLIAM BATISTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WILLIAM BATISTA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *59.***.*50-78, no valor de R$ 9.123,90 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2021 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2021 17:37
Recebidos os autos
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19/02/2021 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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17/11/2020 14:04
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 16/11/2020 11:00 #Não preenchido#.
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17/11/2020 12:07
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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28/09/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 17:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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14/09/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 10:10
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 16/11/2020 11:00
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04/09/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/03/2020 18:35
Recebidos os autos
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05/03/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2019 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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