TJDFT - 0752009-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLACILENE COSTA DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Edital em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:41
Expedição de Edital.
-
07/12/2024 00:10
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLACILENE COSTA DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:30
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:08
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:40
Indeferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
23/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:51
Outras decisões
-
23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752009-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GLACILENE COSTA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA contra GLACILENE COSTA DE SANTANA, partes qualificadas.
Narra o autor que é titular de crédito, obtido por cessão, relativo à compra e venda de imóvel.
Aduz que a ré firmou contrato de promessa de compra e venda com o cedente do crédito (ID 182431405), tendo deixado de adimplir as parcelas previstas no contrato.
Requer, em sede de tutela provisória, a determinação bloqueio judicial dos valores alegadamente devidos.
Fundamenta o pedido no contrato de promessa de compra e venda (IDs 182431405 e 182431406), bem como em instrumento de cessão do crédito (ID 182431411). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para seu deferimento estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e documentos apresentados nos autos, ausentes ambos os requisitos.
Em relação à probabilidade do direito, busca o autor a antecipação da satisfação de alegado crédito sem título que o ampare.
Não havendo título executivo judicial ou extrajudicial, a determinação de constrição de valores sem que seja oportunizado o contraditório é medida absolutamente excepcional, lastreada em robusta comprovação do direito, o que não se identifica.
No que tange ao perigo da demora, não existem quaisquer indícios de dilapidação patrimonial da requerida a justificar a realização de bloqueios para garantir a satisfação de eventual crédito.
Com tais argumentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:10:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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