TJDFT - 0700434-45.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-45.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI EXECUTADO: ARMANDO JOSE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de substituição processual, em que BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP informa haver adquirido o crédito exequendo da credora, COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, e pugna possa prosseguir na presente ação.
A cessão de crédito noticiada (o nome do executado consta no documento de ID150315647 - Pág. 5) foi devidamente comprovada.
Não vejo óbice ao pedido do cessionário, pois, conforme já decidido pelo STJ, inclusive em procedimento de recurso repetitivo, não se exige a anuência do devedor para haver a sucessão de parte na fase executiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
IRREGULARIDADE DA CESSÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
REsp 1.091.443/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. 2.
Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1414986/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Ante o exposto, defiro o pleito, devendo constar como credor BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP.
Retifique-se o polo ativo excluindo COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI.
Retifique-se, também, no sistema, as anotações referentes ao patrono da parte exequente, tendo em vista a procuração de ID150405364.
E para fins de homologação do acordo de ID191478912, deverá a parte executada estar devidamente representada nos autos ou haver o reconhecimento de firma da assinatura por ela aposta no acordo.
Desse modo, considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, deve haver o reconhecimento de firma de sua assinatura.
Em abono: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 138) Assim, intime a parte exequente para que junte e reconheça a firma da assinatura do executado ARMANDO JOSE BARROS BARRETO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique quanto ao retorno da resposta do ofício de ID183194563.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:32
Deferido o pedido de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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28/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-45.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI EXECUTADO: ARMANDO JOSE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício mediante protocolo pelo portal do Gov.BR Aguarde-se por até 30 dias úteis a resposta.
Caso contrário, expeça-se mandado de entrega ao Diretor de Departamento Pessoal do Ministério da Saúde, com advertência de crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem judicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:40
Outras decisões
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13/12/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:02
Outras decisões
-
07/06/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:18
Outras decisões
-
24/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:16
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 17:54
Recebidos os autos
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04/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:58
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:58
Deferido o pedido de
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25/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:33
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:33
Deferido em parte o pedido de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/07/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:26
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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01/02/2022 12:12
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/01/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 14:09
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:52
Recebidos os autos
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30/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/05/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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25/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 21:47
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 02:25
Publicado Edital em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2021 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:03
Expedição de Edital.
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08/01/2021 19:01
Recebidos os autos
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07/01/2021 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/01/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
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04/01/2021 13:44
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Sentença em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:39
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/11/2020 17:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BARROS BARRETO em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 20:21
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
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20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/02/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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