TJDFT - 0702417-23.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702417-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ULYSSES JOSE GUEDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (Instrumento particular assinado por duas testemunhas) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 31/08/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:26
Outras decisões
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Indeferido o pedido de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES - CPF: *82.***.*61-72 (EXECUTADO)
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14/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:00
Outras decisões
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15/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702417-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ULYSSES JOSE GUEDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para ciência e eventuais providências relativas ao Ofício de ID 194643421. 1.
Após, considerando a planilha de valores de ID 193763047, realizem-se os atos constritivos a seguir: 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702417-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ULYSSES JOSE GUEDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado ULYSSES JOSE GUEDES GOMES apresentou impugnação à penhora do imóvel penhorado ao ID 182164141, alegando que se trata de bem de família utilizado para residência.
Instado a complementar a documentação, a parte executada se manifestou ao ID 189539807.
Manifestação do exequente em ID 191188438. É o relatório.
Decido Com razão o executado.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial dos executados, tanto é assim que (i) foram citados no referido endereço; (ii) juntaram comprovantes de contas em seu nome cadastradas perante concessionárias de serviço público; (iii) coincide com a informação declarada no IRPF.
Consta, ainda, resulta negativo para pesquisa de outros imóveis em nome dos executados.
Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº 75083, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:11
Deferido o pedido de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES - CPF: *82.***.*61-72 (EXECUTADO).
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25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702417-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ULYSSES JOSE GUEDES GOMES Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:32
Outras decisões
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12/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702417-23.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: ULYSSES JOSE GUEDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:48:51.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:09
Expedição de Termo.
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15/12/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Outras decisões
-
29/09/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Outras decisões
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:45
Outras decisões
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:39
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 03:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 03:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2022 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ULYSSES JOSE GUEDES GOMES em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 22:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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