TJDFT - 0701226-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Outras decisões
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:12
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
-
07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:41
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
-
04/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 186215915, assinada de próprio punho.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que a parte autora autora comprovou que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Embora os rendimentos recebidos mensalmente sejam elevados, conforme a CTPS juntada, a declaração de imposto de renda demonstra débito de empréstimo para compra do único imóvel, despesas com instrução de dependente, e despesas de saúde elevadas, bem como os extratos das contas bacárias evidenciam movimentação cmopatível com o benefício (ID nº 186215920, 189557250 e 186215917).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça já se encontra anotada no sistema processual.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
14/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA - CPF: *76.***.*54-68 (AUTOR).
-
12/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Tenho que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, em especial diante das informações contidas em sua declaração de imposto de renda (ID nº 186215917).
Dessa forma, concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora comprova a hipossuficiência alegada, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
Mantenho, tão-somente, o sigilo atribuído à petição de ID nº 186215917, em observância ao disposto pelo art. 189, do CPC. À Secretaria para que promova a baixa do sigilo cadastrado ao ID nº 186215920. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Prioridade na tramitação Em face documento de ID 183672469, verifica-se que a parte autora tem mais de 60 anos de idade, razão pela qual defiro o pedido de tramitação prioritária. 2.
Gratuidade de justiça A autora é aposentada pelo INSS e o documento de ID 183672485 demonstra que ela recebe rendimentos líquidos mensais de R$4.495,67, montante inferior a cinco salários-mínimos, limite que é considerado pela própria Defensoria Pública na análise da hipossuficiência econômica.
Entretanto, a autora mora em bairro nobre de Brasília, e necessita juntar também a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, para que se verifique se essa é realmente a sua única fonte de renda.
Poderá a autora esclarecer essa aparente incongruência em relação ao benefício pleiteado.
Deverá a autora juntar também a declaração de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias. 3.
Tutela antecipada Trata-se de empréstimo bancário que a autora afirma que foi contraído mediante fraude em janeiro de 2021, valor total da liberação de R$31.326,23, que está gerando descontos sobre a sua aposentadoria de parcelas mensais de R$610,00.
Foram contratadas 84 parcelas nesse valor.
A autora afirma que obteve o contrato de empréstimo junto ao Banco, mas não reconhece a sua assinatura, sustentando que é falsa.
Alega ainda que nunca recebeu em sua conta bancária o valor de R$31.326,23.
Analisando o contrato de ID 183672481, constato que a liberação do crédito foi prevista para ser realizada mediante TED para a conta da Caixa Econômica Federal, Agência 2403, conta nº 110688.
O empréstimo foi, ademais, um “refinanciamento”, de modo que o valor líquido a ser creditado em favor da autora foi de R$335,41 (Quadro VII do contrato).
O extrato da conta bancária da autora, juntado em ID 183672478, demonstra a existência de um crédito de R$335,41 na conta bancária da autora, em 28/01/2021.
Assim, não é verossímil a alegação da autora de que nada recebeu em razão do empréstimo, pois tudo indica que o crédito total foi utilizado para quitar empréstimo anterior, daí o depósito na conta da autora ter sido de apenas R$335,41.
Quanto à alegação da autora de que sua assinatura constante no contrato diverge da que consta em seus outros documentos pessoais, é questão que deve ser objeto de prova pericial (análise grafotécnica).
Com efeito, nenhuma assinatura, mesmo proveniente do próprio punho da mesma pessoa, é rigorosamente igual a outra.
E há algumas semelhanças na grafia, quando examinada a olho nu.
Só a prova pericial poderá solucionar eventual divergência nesse ponto, se a autora prosseguir com a demanda.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito alegado pela autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até o término do processo.
Em face das considerações efetuadas nesta decisão, faculto à autora, no prazo de 15 dias acima fixado, dizer se pretende prosseguir com a demanda, sendo certo que, caso se constate que realmente houve a contratação do empréstimo por ela, a autora poderá ser condenada nas penas da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.
Intime-se e aguarde-se o prazo para a emenda. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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