TJDFT - 0729552-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729552-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME, MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME, MARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de "tentativa de penhora on line, na modalidade de repetição por 60 dias, tanto no CPF da executada como na CNPJ n. 17183925/0001-18 da empresa que ela é proprietária" (ID 198049855).
O título executivo judicial foi constituído somente em desfavor de KELMA MARIA PAULA E SILBA, pessoa física, ora executada.
Ademais, este Juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
A tentativa de bloqueio de valores foi tentada, com PARCO êxito parcial, nos presentes autos (ID 161384991) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade da executada, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras.
Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de novo ofício ao Banco Santander a fim de que seja informado sobre o pagamento de eventuais parcelas em relação ao veículo NISSAN/KICKS S MT, de placas REI0E87, uma vez que a economia processual exige que não se pratiquem atos inúteis.
EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:37
Indeferido o pedido de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) e MARCIA NASCIMENTO - CPF: *99.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729552-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME, MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME, MARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
14/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:57
Deferido em parte o pedido de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) e MARCIA NASCIMENTO - CPF: *99.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 08:57
Gratuidade da justiça não concedida a KELMA MARIA PAULA E SILVA - CPF: *12.***.*60-10 (EXECUTADO).
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22/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729552-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME, MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME, MARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA DESPACHO Diante do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, pleiteado pela executada/agravante no AGI 0711017-83.2024.8.07.0000, deve o feito prosseguir.
Em consulta à aba de expedientes, observo que a executada não foi intimada acerca da decisão de ID 187214112 (comprovante abaixo), apesar de ter interposto recurso em relação ao referido decisum.
Sendo assim, intime-se a executada para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinado na decisão de ID 187214112, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado.
Considerando que foi inserida restrição de circulação sob o veículo NISSAN/KICKS S MT, de placas REI0E87 (ID 161409355), bem como o que foi informado na diligência de ID 182450400 e no ofício encaminhado pelo Banco Santander (ID 178803204), intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem pertinente.
Caso os exequentes insistam na permanência da restrição de circulação sob o bem, deverão juntar avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Prazo comum: 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
01. É encargo processual da parte impugnante comprovar a impenhorabilidade alegada.
A parte requerida aduz que o veículo é impenhorável por ser instrumento de trabalho indispensável ao exercício de sua profissão.
Não há nos autos, contudo, um único documento que sustente as alegações da requerida, o que torna necessária a inferência de que a requerida é capaz de realizar os seus compromissos laborais valendo-se de outros meios de transporte para tanto.
Nesse cenário, REJEITO a impugnação a penhora. 02.
Requer a parte executada a gratuidade de justiça.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a parte executada sequer juntou declaração de hipossuficiência, além de existirem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, que possui um veículo e que contratou advogado particular para sua representação.
Assim, deve demonstrar a Parte executada, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:55
Outras decisões
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15/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729552-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME, MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME, MARCIA NASCIMENTO EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID nº 182450400 e 182450401 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:06
Deferido o pedido de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:47
Outras decisões
-
04/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:34
Desentranhado o documento
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24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/03/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 12:05
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de KARINA RABELLO CONFECCOES LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:33
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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