TJDFT - 0700283-37.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700283-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: DAYANE SANTOS DA SILVEIRA AMARAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tenho que a questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem púbica e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo. É dizer, de plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Em se tratando de situação como a dos autos, referente à execução de título extrajudicial, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Ao que se depreende da própria inicial, a parte executada não é residente ou domiciliada na presente circunscrição judiciária, não subsistindo doutro lado o menor indício de que a obrigação deva ser necessariamente cumprida nesta Circunscrição.
A este respeito, colhe-se o entendimento sufragado pelo e.
TJDFT "in verbis": PROCESSUAL CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO.COMPETÊNCIA - LOCAL DO PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Presentes os requisitos, defiro à exequente e recorrente a gratuidade de justiça 2.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, ‘é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita’. (...) Em se tratando de execução de nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante no respectivo título, qual seja, a Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Precedentes: Acórdão 1285352, 07019086120198070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Acórdão 1120304, 07017374720188070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018. 5.
Portanto, o Juizado de Santa Maria é competente para o processamento e julgamento da execução, devendo a sentença ser cassada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1350262, 07031821920218070010, Terceira Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Publicado no DJE: 07/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em tempo, consigno que o TJDFT vem entendendo que Setor Habitacional Jardim Mangueiral (domicílio do executado) integra a Região Administrativa do Jardim Botânico.
Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. À conta do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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