TJDFT - 0750968-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750968-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:33:26. -
04/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750968-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" mbls DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a parte executada comprovou ter sido deferida a sua recuperação judicial.
Em que pese já ter iniciado o cumprimento de sentença, estando a empresa requerida em recuperação judicial, deve o processo ser suspenso, conforme previsão do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Todavia, a suspensão do processo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade, razão pela qual os presentes autos devem ser arquivados.
Nesse sentido jurisprudência da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ...
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO Intimem-se.
Após a expedição da certidão, arquive-se com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:28
Outras decisões
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22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750968-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:53
Outras decisões
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20/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar rescindido o contrato entre as partes; (ii) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.187,33 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e três reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação; (iii) condenar a empresa requerida ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, e juros legais a partir da publicação da presente sentença. -
19/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:56
Outras decisões
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30/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/11/2023 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:18
Outras decisões
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14/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:04
Outras decisões
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25/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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07/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/09/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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