TJDFT - 0701157-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701157-55.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, FLAVIANA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, BRUNA MARIA SOARES KOPP CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição ID 187256520.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 0(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701157-55.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, FLAVIANA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, BRUNA MARIA SOARES KOPP CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou petição ID 186383338.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701157-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, FLAVIANA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, BRUNA MARIA SOARES KOPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) formulado por TIAGO DO VALE PIO em desfavor de CARLOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e FLAVIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 5.081,00, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 183625265 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em favor da autora e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, referentes aos capitais investidos, a serem corrigido monetariamente pelo INPC desde cada aporte e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 25/02/2020.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pelos réus e 30% (trinta por cento) pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 183625252, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:21
Outras decisões
-
16/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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