TJDFT - 0760835-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
10/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760835-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA MOREIRA DOURADO REVEL: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO À míngua de manifestação, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NADIA MOREIRA DOURADO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de NADIA MOREIRA DOURADO - CPF: *94.***.*18-15 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760835-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA MOREIRA DOURADO REVEL: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Requer a parte credora a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito.
Na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se, portanto, de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC.
Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Por conseguinte, indefiro as novas diligências requeridas e entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Na oportunidade ressalto que o pedido foi realizado em nome do BRB, quanto a parte exequente, na verdade, é NADIA MOREIRA DOURADO, mas os pedidos são correspondentes à realidade processual em comento.
Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte executada será intimada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NADIA MOREIRA DOURADO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:36
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:59
Deferido em parte o pedido de NADIA MOREIRA DOURADO - CPF: *94.***.*18-15 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
25/06/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NADIA MOREIRA DOURADO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:57
Decretada a revelia
-
14/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/02/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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