TJDFT - 0708558-29.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:17
Deferido o pedido de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de ID n. 232392107, foi determinado o levantamento de valores com base no saldo atualizado que constava na conta judicial, conforme ID n. 220838249, de forma que a inclusão dos acréscimos legais no valor a ser levantado culminou no levantamento, pela parte exequente, de valor superior ao que lhe cabia, restando na conta judicial valor inferior ao que deveria ser levantado pela parte executada.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte REQUERIDA, no valor de R$ 12.030,04, conforme comprovante de ID n. 236079845, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram indicados na petição de ID n. 234486462.
Ademais, intime-se a parte exequente para efetuar o depósito da quantia de R$ 14.683,16, referente a quantia que foi levantada a maior.
Prazo de 10 (dez) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:20
Deferido o pedido de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, conforme cálculos homologados de ID. 230301786, verifica-se que o valor relativo a honorários sucumbenciais foram abatidos do montante devido à parte executada e compõe o valor levantado pelo exequente, no importe de R$ 137.661,69.
Assim, não há que se falar em emissão de novo alvará em favor do patrono, já que o valor transferido ao exequente, conforme dados bancários apresentados pelo próprio causídico, compõe o valor cabível àquele pela venda do imóvel e os honorários sucumbenciais do advogado, abatidos da quantia devida à executada.
Intime-se.
Sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:26
Outras decisões
-
24/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:43
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 08:34
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO) em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as Partes para se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria-Judicial (ID. 230301786), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão Interlocutória de ID. 226559781 - penúltimo parágrafo.
Após, façam-se os autos Conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:05
Outras decisões
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada aponta dívida de IPTU de responsabilidade das partes pendente em seu nome e não paga, desse forma, intimo a parte exequente a se manifestar especificamente sobre os valores devidos a esse título, comprovando eventual quitação.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Outras decisões
-
13/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Outras decisões
-
18/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte executada acerca da petição e cálculos juntados no ID. 214007916, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender pela regularidade desses.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 198652797, fica intimada a parte exequente a juntar planilha detalhada da divisão do valor, com o abatimento dos encargos, conforme determinado na sentença, bem como considerando o valor transferido a título de Penhora no Rosto dos autos em desfavor da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0726216-48.2024.8.07.0000, bem como do indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme Julgado de ID. 83120549, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para: 1) DECLARAR a extinção do condomínio em relação ao veículo Fiat Gran Siena 2014, OVR 4701 e aos direitos inerentes ao imóvel localizado na QNL 20, via 3, casa 2 de Taguatinga Norte/DF, devendo o valor arrecadado ser repassado às partes, no percentual de 50% para cada, após a intimação da credora fiduciária e a quitação integral de eventual saldo devedor do financiamento.
As despesas realizadas com a alienação do bem serão suportadas por ambos os condôminos, na proporção de suas frações; e 2) CONDENAR a parte ré no pagamento ao autor, de aluguem mensal pelo uso exclusivo do imóvel situado na QNL 20, via 3, casa 2 de Taguatinga Norte/DF, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que citada nos autos e até que o bem seja alienado judicialmente ou que a ré deixe de usufruir exclusivamente do imóvel.
Foi deferido no curso do Cumprimento de Sentença a venda particular do imóvel pelo valor da avaliação.
O imóvel objeto da lide foi avaliado no ID. 106490772, pelo valor de R$ 180.000,00.
O credor informou ao ID 128839667 que vendeu o imóvel por R$ 180.000,00, abateu despesas do saldo devedor, IPTU e serviço de corretagem, sobrando a quantia de R$ 154.499,34 - depositado pelo credor ao ID 128839668.
A devedora informa que, na verdade, o valor de venda foi de R$ 220.000,00, conforme escritura pública de ID 128839669, de modo que, abatidas as despesas citadas pelo credor, deveria ter sido depositada a quantia de R$ 194.907,04.
O exequente foi, então, intimado a esclarecer o motivo de ter informado que o valor de venda do imóvel foi R$ 180.000,00, em desacordo com o valor consignado na escritura.
A parte exequente informou que as instituições bancárias em financiamento de imóveis somente liberam 80% do valor de avaliação de um imóvel, ou seja, não há mais a possibilidade de financiar um imóvel em 100% do valor de sua avaliação.
Dessa forma, os Bancos fazem um procedimento interno que visa liberar o valor total da venda do imóvel, ou chegar próximo a esse valor, realizando a avaliação dos imóveis acima do valor de mercado e liberando 80% do valor da avaliação.
Ao ID. 147214868, foi determinada a intimação do credor para comprovar o real valor de venda do imóvel, sendo intimado a juntar comprovantes de: a) recebimento dos R$ 180.000,00 da venda do imóvel; b) pagamento de R$ 22.964,98 da quitação do saldo devedor; c) pagamento de R$ 1.437,68 referente à "parcelas atrasadas"; d) pagamento de R$ 690,00 de IPTU; e) pagamento de R$ 408,00 de serviço de corretagem.
Outrossim, na referida decisão, foi determinada a transferência de R$17.224,12 (dezessete mil, duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos) à conta judicial vinculada ao processo nº 0711368-45.2018.8.07.0007, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, decorrente da penhora no rosto dos autos em desfavor de ARIANA APARECIDA DA FONSECA.
A parte exequente procedeu à juntada da petição de ID. 150836995, com comprovantes anexos, e requereu a expedição de ofício a fim de conseguir a documentação da venda do bem.
Dentre os comprovantes juntados estão: a) declaração da compradora do imóvel de que a venda foi no valor de R$ 180.000,00, abatidas as despesas de saldo devedor, IPTU e serviços de corretagem; b) extrato da conta do exequente com comprovante de transferência do dia 20/05/2022 no valor de R$ 153.035,02 e R$ 1.022,91; c) comprovantes de pagamento das parcelas atrasadas; d) recibo de corretagem.
Foi determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica pára fornecer ao exequente o acesso a toda a documentação e informações referentes à venda do imóvel objeto da lide, ou a juntada nos autos.
Houve a juntada de documentos no ID. 180488348, quais sejam, certidão de ônus do Imóvel e Escritura Pública de venda e compra.
As partes se manifestaram reiterando os argumentos anteriormente apresentados.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia objeto do debate travado nos autos o valor de venda do imóvel objeto da lide, para que seja possível a divisão dos valores.
Verifico que possui razão a parte exequente sobre a divisão ofertada.
Isso porque, conforme consta no dispositivo da sentença o valor arrecadado deve ser repassado às partes, no percentual de 50% para cada.
Deste modo, em que pese constar na Escritura Pública de Venda e Compra o valor total de R$ 220.000,00, deve ser considerado para a divisão o real valor transferido á parte e correspondente ao negócio Jurídico, havendo verossimilhança nas alegações do exequente em relação à venda do imóvel pelo valor de R$ 180.000,00.
Isso porque: 1) referido valor corresponde a avaliação Judicial do imóvel (ID.
ID. 106490772), o qual não foi impugnado; 2) o valor foi confirmado pela compradora do bem na declaração juntada no ID. 150836997, tendo sido informado que não houve a transferência de qualquer quantia além da acordada; 3) o valor constante na escritura Pública de ID. 180488357, relativo ao financiamento da caixa, foi no importe de R$ 176.000,00, que corresponde a 80% do valor constante na Escritura Pública, que é superior em R$ 40.000,00 da avaliação feita pelo Juízo; 4) o valor final depositado na conta da parte exequente é aproximado ao valor informado por ele após o desconto dos débitos do imóvel.
Dessa forma, considero comprovado o valor do Negócio Jurídico de Venda do Imóvel pela quantia de R$ 180.000,00 para fins de repartição entre as partes.
Determino à secretaria que proceda a juntada do extrato BANKJUS, afim de que seja verificado o valor atualmente depositado nos autos.
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente a juntar planilha detalhada da divisão do valor, com o abatimento dos encargos, conforme determinado na sentença, bem como considerando o valor transferido a título de Penhora no Rosto dos autos em desfavor da parte executada.
Após, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a planilha no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:34
Outras decisões
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:47
Outras decisões
-
26/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID. 184554044, informando se concorda com os valores informados pela parte executada a título de divisão.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
05/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a resposta do oficio, ID n. 180488355, n. 180488356 e n. 180488357, e sobre a petição de ID n. 166485405, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
11/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:57
Outras decisões
-
21/03/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:47
Indeferido o pedido de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO)
-
30/11/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 19:15
Juntada de termo
-
01/07/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 07:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*64-15 (EXEQUENTE) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:22
Expedição de Edital.
-
15/12/2021 09:20
Expedição de Termo.
-
15/12/2021 09:17
Expedição de Termo.
-
14/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:44
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 04/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2021 23:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 23:51
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 05:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (REU) em 28/01/2021.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:13
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 08/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2020 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 13:14
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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