TJDFT - 0708558-29.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:17
Deferido o pedido de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:20
Deferido o pedido de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
16/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:26
Outras decisões
-
24/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:43
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 08:34
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO) em 08/04/2025.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:05
Outras decisões
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Outras decisões
-
13/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Outras decisões
-
18/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme Julgado de ID. 83120549, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para: 1) DECLARAR a extinção do condomínio em relação ao veículo Fiat Gran Siena 2014, OVR 4701 e aos direitos inerentes ao imóvel localizado na QNL 20, via 3, casa 2 de Taguatinga Norte/DF, devendo o valor arrecadado ser repassado às partes, no percentual de 50% para cada, após a intimação da credora fiduciária e a quitação integral de eventual saldo devedor do financiamento.
As despesas realizadas com a alienação do bem serão suportadas por ambos os condôminos, na proporção de suas frações; e 2) CONDENAR a parte ré no pagamento ao autor, de aluguem mensal pelo uso exclusivo do imóvel situado na QNL 20, via 3, casa 2 de Taguatinga Norte/DF, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que citada nos autos e até que o bem seja alienado judicialmente ou que a ré deixe de usufruir exclusivamente do imóvel.
Foi deferido no curso do Cumprimento de Sentença a venda particular do imóvel pelo valor da avaliação.
O imóvel objeto da lide foi avaliado no ID. 106490772, pelo valor de R$ 180.000,00.
O credor informou ao ID 128839667 que vendeu o imóvel por R$ 180.000,00, abateu despesas do saldo devedor, IPTU e serviço de corretagem, sobrando a quantia de R$ 154.499,34 - depositado pelo credor ao ID 128839668.
A devedora informa que, na verdade, o valor de venda foi de R$ 220.000,00, conforme escritura pública de ID 128839669, de modo que, abatidas as despesas citadas pelo credor, deveria ter sido depositada a quantia de R$ 194.907,04.
O exequente foi, então, intimado a esclarecer o motivo de ter informado que o valor de venda do imóvel foi R$ 180.000,00, em desacordo com o valor consignado na escritura.
A parte exequente informou que as instituições bancárias em financiamento de imóveis somente liberam 80% do valor de avaliação de um imóvel, ou seja, não há mais a possibilidade de financiar um imóvel em 100% do valor de sua avaliação.
Dessa forma, os Bancos fazem um procedimento interno que visa liberar o valor total da venda do imóvel, ou chegar próximo a esse valor, realizando a avaliação dos imóveis acima do valor de mercado e liberando 80% do valor da avaliação.
Ao ID. 147214868, foi determinada a intimação do credor para comprovar o real valor de venda do imóvel, sendo intimado a juntar comprovantes de: a) recebimento dos R$ 180.000,00 da venda do imóvel; b) pagamento de R$ 22.964,98 da quitação do saldo devedor; c) pagamento de R$ 1.437,68 referente à "parcelas atrasadas"; d) pagamento de R$ 690,00 de IPTU; e) pagamento de R$ 408,00 de serviço de corretagem.
Outrossim, na referida decisão, foi determinada a transferência de R$17.224,12 (dezessete mil, duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos) à conta judicial vinculada ao processo nº 0711368-45.2018.8.07.0007, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, decorrente da penhora no rosto dos autos em desfavor de ARIANA APARECIDA DA FONSECA.
A parte exequente procedeu à juntada da petição de ID. 150836995, com comprovantes anexos, e requereu a expedição de ofício a fim de conseguir a documentação da venda do bem.
Dentre os comprovantes juntados estão: a) declaração da compradora do imóvel de que a venda foi no valor de R$ 180.000,00, abatidas as despesas de saldo devedor, IPTU e serviços de corretagem; b) extrato da conta do exequente com comprovante de transferência do dia 20/05/2022 no valor de R$ 153.035,02 e R$ 1.022,91; c) comprovantes de pagamento das parcelas atrasadas; d) recibo de corretagem.
Foi determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica pára fornecer ao exequente o acesso a toda a documentação e informações referentes à venda do imóvel objeto da lide, ou a juntada nos autos.
Houve a juntada de documentos no ID. 180488348, quais sejam, certidão de ônus do Imóvel e Escritura Pública de venda e compra.
As partes se manifestaram reiterando os argumentos anteriormente apresentados.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia objeto do debate travado nos autos o valor de venda do imóvel objeto da lide, para que seja possível a divisão dos valores.
Verifico que possui razão a parte exequente sobre a divisão ofertada.
Isso porque, conforme consta no dispositivo da sentença o valor arrecadado deve ser repassado às partes, no percentual de 50% para cada.
Deste modo, em que pese constar na Escritura Pública de Venda e Compra o valor total de R$ 220.000,00, deve ser considerado para a divisão o real valor transferido á parte e correspondente ao negócio Jurídico, havendo verossimilhança nas alegações do exequente em relação à venda do imóvel pelo valor de R$ 180.000,00.
Isso porque: 1) referido valor corresponde a avaliação Judicial do imóvel (ID.
ID. 106490772), o qual não foi impugnado; 2) o valor foi confirmado pela compradora do bem na declaração juntada no ID. 150836997, tendo sido informado que não houve a transferência de qualquer quantia além da acordada; 3) o valor constante na escritura Pública de ID. 180488357, relativo ao financiamento da caixa, foi no importe de R$ 176.000,00, que corresponde a 80% do valor constante na Escritura Pública, que é superior em R$ 40.000,00 da avaliação feita pelo Juízo; 4) o valor final depositado na conta da parte exequente é aproximado ao valor informado por ele após o desconto dos débitos do imóvel.
Dessa forma, considero comprovado o valor do Negócio Jurídico de Venda do Imóvel pela quantia de R$ 180.000,00 para fins de repartição entre as partes.
Determino à secretaria que proceda a juntada do extrato BANKJUS, afim de que seja verificado o valor atualmente depositado nos autos.
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente a juntar planilha detalhada da divisão do valor, com o abatimento dos encargos, conforme determinado na sentença, bem como considerando o valor transferido a título de Penhora no Rosto dos autos em desfavor da parte executada.
Após, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a planilha no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:34
Outras decisões
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:47
Outras decisões
-
26/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID. 184554044, informando se concorda com os valores informados pela parte executada a título de divisão.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
05/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708558-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA EXECUTADO: ARIANA APARECIDA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a resposta do oficio, ID n. 180488355, n. 180488356 e n. 180488357, e sobre a petição de ID n. 166485405, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
11/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:57
Outras decisões
-
21/03/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:47
Indeferido o pedido de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (EXECUTADO)
-
30/11/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 19:15
Juntada de termo
-
01/07/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 07:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*64-15 (EXEQUENTE) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:22
Expedição de Edital.
-
15/12/2021 09:20
Expedição de Termo.
-
15/12/2021 09:17
Expedição de Termo.
-
14/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:44
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 04/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2021 23:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 23:51
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 05:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA - CPF: *25.***.*04-49 (REU) em 28/01/2021.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:13
Decorrido prazo de ARIANA APARECIDA DA FONSECA em 08/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2020 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 13:14
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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