TJDFT - 0016532-65.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ORGANIZACOES ALLE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016532-65.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ALLE HAIDAR FILHO, ORGANIZACOES ALLE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel formulado pelo Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme registrado na decisão de págs. 93/94 do ID 41263022, determinou-se a concentração da prática de todos os atos processuais de execução nos autos do processo pai n. 160163-7/09 (Pje n. 0049245-93.2009.8.07.0001), razão pela qual eventual pedido de penhora deve ser deduzido naquele feito, comprovando-se a insuficiência dos bens já constritos pelo Juízo.
Quanto ao mais, ao que tudo indica, o bem imóvel relacionado pelo exequente já foi penhorado no bojo do processo pai (cf. págs. 54/59 do ID 41263022) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito fazendário.
Preclusa esta decisão, aguarde-se ulterior deliberação nos autos da execução n. 0049245-93.2009.8.07.0001.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ORGANIZACOES ALLE LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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