TJDFT - 0722275-18.2019.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:52
Outras decisões
-
21/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:53
Outras decisões
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:42
Outras decisões
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:27
Outras decisões
-
06/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO TULIO PIRETTI em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722275-18.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARCO TULIO PIRETTI S E N T E N Ç A O autor interpôs embargos de declaração (ID 187537312), sob o fundamento de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao extinguir o feito pela satisfação integral da obrigação, conforme sentença de ID 186033927. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Razão assiste ao embargante.
Isso porque este Juízo incorreu em evidente erro material ao prolatar a sentença de ID 186033927, porquanto existente pedido pendente de apreciação, conforme ID 185247039.
Assim, considerando que o art. 2º da Lei 9.099/95 prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, ainda, com intuito de evitar qualquer prejuízo à parte autora por ato ao qual não deu causa, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 186033927.
Em consequência, defiro a consulta ao INFOJUD pleiteada e indefiro a consulta ao RENAJUD, pois já efetuada, como se observa do ID 183784764.
Diante do que exposto, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e contradição apontadas para tornar sem efeito a sentença de ID 186033927.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Preclusos os presentes embargos, consulte-se o INFOJUD para a obtenção das três últimas declarações de renda do executado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 11:51
Decorrido prazo de MARCO TULIO PIRETTI em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCO TULIO PIRETTI em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:56
Outras decisões
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722275-18.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARCO TULIO PIRETTI S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722275-18.2019.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 66 LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARCO TULIO PIRETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:25
Outras decisões
-
18/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCO TULIO PIRETTI em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:09
Outras decisões
-
02/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 18:04
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 15:29
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2019 15:29
Transitado em Julgado em 17/09/2019
-
15/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO PIRETTI em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 15:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2019 15:44
Juntada de carta
-
28/08/2019 03:28
Publicado Sentença em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:23
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2019 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2019 22:17
Decorrido prazo de MARCO TULIO PIRETTI em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 22:16
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS GONÇALVES GONZAGA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/08/2019 14:48
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2019 12:20
-
23/07/2019 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 11:49
Audiência Conciliação realizada - 19/06/2019 09:50
-
19/06/2019 10:30
Audiência conciliação designada - 02/08/2019 12:20
-
10/06/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 13:39
Audiência conciliação designada - 19/06/2019 09:50
-
10/05/2019 13:39
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
10/05/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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