TJDFT - 0704604-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:50
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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15/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 14:01
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO) em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:25
Outras decisões
-
31/07/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MAYKSON FEITOSA PEREIRA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704604-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKSON FEITOSA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MAYKSON FEITOSA PEREIRA DA COSTA em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., narrando o autor, em síntese, que firmou com a ré contratos de Cessão Temporária de Criptoativos” (aluguel), em 27/04/2022 e 19/08/2022, tendo investido a quantia total de R$ 30.420,95 (trinta mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos).
De acordo como a avença, em contraprestação ao investimento, receberia da ré remuneração mensal variável, trinta dias após a efetivação de cada contrato.
Recebeu apenas duas remunerações.
A partir de janeiro de 2023, a ré deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes.
Foi instaurado inquérito civil na Promotoria de Justiça de Campina Grande/PB para investigar a prática de crime de estelionato e outros crimes e expedido mandado de prisão contra os sócios fundadores, havendo suspeitas de que tenham se evadido do Brasil.
Requer a decretação da rescisão dos contratos C1-*34.***.*25-20 e C2-*34.***.*25-20 e a condenação da ré a restituir o valor aportado (R$ 30.420,95), a pagar os aluguéis atrasados (R$ 6.141,97) e ao pagamento da multa por inadimplemento de 30% do valor nominal investido (R$ 9.126,28).
A ré foi citada e intimada por carta (id. 158574189), mas não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 164023857).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Procedo ao julgamento antecipado do feito, dado à ocorrência da revelia e seus efeitos, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não há questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Em consequência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Considerando que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º do CDC), examinadas a narrativa do autor, verifica-se ser incontestável a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes está suficientemente provada pelos documentos de id. 155361133 e 155361134, bem como demonstrados os aportes financeiros (id. 155361135, id. 155361138 e id. 155361140).
Nos contratos firmados, consta como objeto “a locação temporária de ATIVO DIGITAL de propriedade do LOCADOR à LOCATÁRIA, conforme disposto no quadro “TABELA DE REFERÊNCIA PARA LOCAÇÃO” pelo prazo de 12 (doze) meses” (Cláusula 1ª).
Nele, estabeleceu-se a obrigação da locatária (a ré), “a título de aluguel, remuneração mensal variável, que será informada ao LOCADOR mensalmente” (cláusula 2ª).
As circunstâncias do caso concreto permitem concluir que a irrealmente alta lucratividade prometida no contrato decorre do esquema denominado pirâmide financeira, prática fraudulenta que consiste na captação de recursos financeiros mediante ardil, consubstanciado na promessa de lucros exorbitantes e que não se sustenta com o passar do tempo, ensejando prejuízos aos investidores atraídos.
Assim, não há dúvidas de que se trata de ilícito civil e penal, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
O "esquema de pirâmide” ou “pirâmide financeira” é um modelo fraudulento de negócios, que consiste na formação de uma cadeia de pessoas que são atraídas por promessa de lucros fáceis ao indicar novos clientes, que fazem parte da base da pirâmide, e cujos investimentos mantêm a estrutura em funcionamento por alguns meses, até que venha a ruir pela falta de novos investidores.
Assim, apenas o criador, e no máximo um pequeno grupo de envolvidos, acaba realmente enriquecendo.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”, e "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)” : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018). 3.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016). 4.
Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União.
Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual. 5.
Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado. (CC 170.392/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). (grifo não original).
Por isso, trata-se de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto (CC, arts. 104, II, e 166, II), que mascara a prática de pirâmide financeira vedada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, com determinação de retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução do valor pago pelo autor, sem, contudo, o alegado direito ao retorno financeiro mensal fantasioso acordado.
Portanto, a pretensão inicial concernente à devolução da quantia paga pelo autor deve ser acolhida, com base no princípio basilar de vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em atenção ao disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
INVALIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REPASSE DO VALOR A TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479, STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Demonstrado pelo acervo probatório que o negócio jurídico firmado se trata de verdadeira pirâmide financeira, consistente em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos filiados, sem que haja a comercialização legítima de produtos ou serviços, deve-se reconhecer a sua nulidade. 3.
Comprovado que o objeto contratual é ilícito, reputa-se inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes, com amparo no artigo 166, incisos II e VI, do Código Civil. 4.
Por se tratar de negócio nulo, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil, de modo que o ressarcimento da importância investida e comprovada deverá sofrer o abatimento da quantia já paga, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que comete prática ofensiva à boa-fé objetiva, norteadora de todas as relações comerciais. 5.
Não há dúvidas acerca da existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas, não havendo comprovação do alegado conluio entre os réus. 6.
A recorrente aceitou realizar negócio jurídico perante a instituição bancária, por livre vontade, arriscando o percentual de 90% (noventa por cento) da quantia recebida (de forma legítima) em suposto investimento, o qual, sendo ou não irregular (fraude), trata-se de risco do negócio, podendo a apelante perder a referida quantia em razão de aplicação financeira equivocada. 7.
Não há que se falar em aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
Isso porque os bancos não são responsáveis pelo destino que os mutuários dão ao dinheiro que lhes é emprestado. 8.
Restou ausente qualquer conduta ilícita, por parte do Banco Daycoval e Ita Serviços de Informações Cadastrais, capaz de ocasionar danos à autora, uma vez que ou a lesão decorreu de conduta exclusiva da primeira ré, que não guarda vínculos com o banco, ou a autora concorreu com culpa para o evento, caracterizando excludente de responsabilidade do segundo réu pela fraude perpetrada, não havendo que se falar em responsabilidade solidária pelo ocorrido. 9.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, ajuizada a demanda em razão da resistência apresentada por uma das partes, as despesas e honorários serão pagos por esta, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando a procedência parcial dos pedidos, autora e ré devem arcar com as custas e honorários de forma proporcional. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (07008477320208070006 ac.1413131; 8ª Turma Cível, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Publicado no DJE: 12/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...).
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE VALORES SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...). 4.
Em respeito à vedação do enriquecimento ilícito, mostra-se correta a sentença que condenou os réus a restituir a quantia recebida dos dois primeiros demandantes sem contraprestação definida. (...). (Acórdão n.1097294, 20150110174019APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: 752/774)
Por outro lado, o autor comprovou a efetivação do depósito bancário em favor da ré apenas do valor de R$ 29.384,00 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), conforme documentos de ID Num. 155361135, 155361138 e 155361140.
Assim, o valor a ser restituído deve ser limitado ao comprovado nos autos, ou seja R$ 29.384,00 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
Ademais, considerando a nulidade do negócio jurídico originário, reputa-se incompatível a pretensão de remuneração do valor empregado devendo, inclusive, ser abatidos os valores já recebidos pelo autor a título de “juros”, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Por essa razão, não há como acolher o pedido do autor, de restituição da remuneração equivalente aos aluguéis atrasados ou de multa por inadimplemento contratual.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, declarando a nulidade do contrato por ilicitude do objeto, condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 29.384,00 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC desde a data dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *assinada digitalmente nesta data LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
14/05/2023 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MAYKSON FEITOSA PEREIRA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:46
Outras decisões
-
15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:15
Outras decisões
-
12/04/2023 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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