TJDFT - 0709869-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709869-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que interpôs Agravo de Instrumento n° 0717052-59.2024.8.07.0000 em face das decisões de ID 176832243 e ID 184240144.
Aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0717052-59.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709869-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184240144, que indeferiu o pedido de republicação da sentença com sua intimação e devolução do prazo recursal, sob alegação de que há omissão quanto ao comparecimento espontâneo ao apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 186300532), tendo ele se manifestado (ID 187454310).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, que indeferiu o pedido de republicação da sentença com sua intimação e devolução do prazo recursal, quanto ao comparecimento espontâneo ao apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Argumenta que diante do comparecimento espontâneo deveriam ter sido fixados honorários de advocatícios em seu favor, e que tinha que haver sua intimação da sentença.
Todavia inexiste omissão na decisão embargada.
Observa-se das alegações apresentadas que a pretensão do réu é a modificação da decisão que somente será apreciável pela via recursal própria.
Além disso, ressalta-se que a sentença já transitou em julgado e que não há nulidade capaz de modificá-la.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709869-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença que foi extinta sem julgamento do mérito em razão da desistência dos autores (ID 176832243).
O réu alega que não foi intimado da sentença que extinguiu o feito sem condenação dos exequentes em honorários advocatícios, sob o equivocado fundamento de que inexistiu atuação de seus procuradores, pois, houve manifestação quanto ao agravo de instrumento interposto pelos autores.
E, requer a republicação da sentença com sua intimação e devolução do prazo recursal (181791064).
Todavia, em análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença não foi recebido, assim, não houve intimação do réu para manifestação quanto a este.
Portanto, não sendo perfectibilizada a relação processual não há condenação em honorários advocatícios, tampouco, necessidade de intimação da sentença, razão pela qual indefiro o pedido.
Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:05
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:06
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/07/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 16:17
Processo Desarquivado
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22/08/2022 21:32
Arquivado Provisoramente
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22/08/2022 19:14
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:14
Outras decisões
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17/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 20:01
Recebidos os autos
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06/07/2022 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:58
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:58
Declarada incompetência
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28/06/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2022 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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