TJDFT - 0734628-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734628-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLITO DE ALMEIDA BARRETO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) HERÁCLITO DE ALMEIDA BARRETO, relativas ao exercício da curatela de HERMES BARRETO NETO.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0061270-85.2002.8.07.0001, por este Juízo.
A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre julho/2022 e maio/2023.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 182048233, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 182048232.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
No presente caso, o(a) curador(a) atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou a regularidade formal das contas prestadas.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ IV.
CONCLUSÃO 8.
Isto posto, considerando a determinação acerca da prestação de contas, conforme mencionado no parágrafo 4, observamos que, com base apenas na documentação acostada aos autos, o curador prestou contas conforme determinado pelo Juízo, motivo pelo qual constatamos a regularidade formal da prestação de contas.” Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de julho/2022 a maio/2023, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0061270-85.2002.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734628-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERACLITO DE ALMEIDA BARRETO DESPACHO Vistos os autos.
Esclareça o autor se a prestação de contas, de fato, abrange todo o período mencionado na inicial, ou seja, de julho/2022 a julho/2023, tendo em vista que a análise técnica e o parecer ministerial mencionaram julho/2022 a maio/2023.
Se for o caso, faculto a juntada da documentação de junho e julho/2023.
Prazo de 5 dias.
Vindo novos documentos, retornem os autos ao MP.
Do contrário, venham conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/12/2023 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/12/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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