TJDFT - 0747982-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 21:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:05
Outras decisões
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05/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:23
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (EXEQUENTE), NICOLAU HOMAR NETO - CPF: *03.***.*82-40 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:45
Outras decisões
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18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO, "MASSA FALIDA DE" RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NICOLAU HOMAR e JOAO PAULO em face de DAL MOBILE LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.867,96.
Promova-se a baixa das rés QUATTROHOME e RETROESTE COMERCIO Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Deverá, ainda, restituir aos exequentes os cheques pós-datados que ainda não foram compensados, quais sejam, n. 860182, 860183, 860184, 860187, 860188.
A determinação de expedição do alvará de levantamento da quantia arrestada se dará após o transcurso dos prazos para pagamento voluntário do saldo remanescente ora em execução e da impugnação à penhora, visto que se trata de um arresto deferido na fase de conhecimento que tem a finalidade de garantir o débito discutido nos autos, e não de pagamento neste momento processual.
Assim, o devedor tem o direito de impugnar a execução antes do levantamento do valor arrestado.
Contudo, neste ato, converto o arresto em penhora.
A intimação da parte executada está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao disposto no art. 11, §2º, da Resolução CNJ 455/2024.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:22
Outras decisões
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06/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO, "MASSA FALIDA DE" RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, importante pontuar que a ré RETROESTE está em processo de falência.
Importante pontuar, ainda, que deflagrado o cumprimento de sentença tem-se que o credito dos autores se torna concursal.
Deste modo, a cota parte pertencente ao referido réu deverá ser habilitado no Juízo da falência ou, por se tratar de obrigação solidária, distribuída aos demais réus, que, posteriormente, poderão ajuizar ação própria em face da ré RETROESTE, em razão do valor que foi pago pelos demais.
Essas considerações foram realizadas por esta magistrada apenas para informar aos autores que nestes autos não poderão ser realizados atos constritivos em face da ré que está em processo de falência.
Assim, intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem planilha pertinente ao valor dos honorários, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como informem se desejam a expedição de certidão apta à habilitação do crédito no Juízo falimentar ou se a cota parte pertencente à ré RETROESTE será demanda em face dos demais réus.
Sem prejuízo, à Secretaria para que cumpra a determinação contida na sentença de ID 225115141, no tocante à transferência do valor correspondente ao Juízo Falimentar. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Outras decisões
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NICOLAU HOMAR NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO, "MASSA FALIDA DE" RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por NICOLAU HOMAR NETO e outros em desfavor de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO e outros, devidamente qualificados.
Sustentam os autores, em síntese, que em junho de 2023 firmaram contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados com a primeira ré (QUATTROHOME), com pagamento parcialmente realizado por meio de cheques nominais à segunda ré (RETROESTE), sendo de responsabilidade da terceira ré (DAL MOBILE) a fabricação dos móveis.
Alegam terem sido notificados pela primeira ré QUATTROHOME quanto à impossibilidade de cumprimento do contrato.
Pedem, em tutela de urgência, que as rés i) se abstenham de apresentar ao sacado ou de repassar a terceiros os cheques pós-datados ainda não compensados (sequenciais 860182, 860183, 860184, 860187 e 860188), assim como de levá-los a protesto em função da sustação já operada e ii) acautelem fisicamente as cártulas em Juízo até julgamento do mérito.
Na emenda de ID 179135684, pedem, ainda, o arresto de bens suficientes para adimplir “o valor incontroverso requerido na ação” ou “os valores já efetivamente despendidos”.
No mérito, pleiteiam: 1) a declaração da resolução contratual e da responsabilidade solidária das rés para condená-las a: 1.1) restituição integral dos valores pagos, no valor de R$ 136.573,75 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), com a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; 1.2) devolução aos autores dos cheques pós-datados ainda não compensados (Sequenciais 860182, 860183, 860184, 860187, 860188), os quais totalizam R$ 60.956,25; 1.3) indenização por danos materiais suportados, caracterizados como dano emergente, em valores ainda sujeitos a futura liquidação (R$ 12.929,98 / mês); e 1.4) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autor.
As custas iniciais do processo foram regularmente recolhidas, consoante ID 178993503.
Através da decisão de ID 179354991 foi deferida em parte a tutela vindicada e determinada a citação dos réus.
A parte ré DAL MOBILE LTDA foi regularmente citada, consoante ID 181152235.
As demais requeridas, também, foram regularmente citadas, conforme certidão de Ids 184011274 e 184011707.
Outrossim, houve cumprimento da tutela deferida por este Juízo, no tocante ao item "b" do ID 179354991 - Pág. 2 (ID 181469682).
Nos termos da decisão de ID 181006095 foi deferido o arresto de bens em face das rés QUATTROHOME e RETROESTE.
Conforme ID 184133211, houve o arresto parcial de bens.
O acordo não se mostrou viável, conforme ID 185782404.
Contestação apresentada pela ré DAL MOBILE no ID 185696735.
Inicia arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta que sua responsabilidade se limita tão somente a problemas oriundos de vícios ou defeitos de fabricação nas chapas de madeira que comercializa.
Assevera que não comercializa diretamente seus produtos, tal incumbência compete aos lojistas, os quais são terceiros nesta relação de ponte entre o produto da empresa e o consumidor final.
A loja figura como agente de vendas, atuando de forma independente.
Dessa forma, o consumidor, decidido a adquirir um produto da marca DAL MOBILE, deverá dirigir-se a uma loja, que, através do atendimento, irá realizar um projeto inicial, nos termos escolhidos pelo contratante.
Tem-se, portanto, que a ré DAL MOBILE é nada mais do que uma fornecedora de móveis, os quais serão imaginados e projetados unicamente pela empresa vendedora de móveis.
Posteriormente, tendo o consumidor aprovado o projeto e efetuado o pagamento diretamente à lojista, esta envia à fábrica uma “lista de pedidos”, de modo que a fabricante possa produzir os modulados solicitados.
Expõe que recebeu cinco cheques, os quais foram endossados à fabricante pela segunda ré RETROESTE.
Contudo, esses cheques foram dados em pagamento de outras obrigações pendentes que a lojista possui perante a fábrica e não para pagamento dos pedidos dos autores, os quais, frisa-se, não foram recebidos pela fábrica.
Em razão do que foi exposto acima, aponta que não possui responsabilidade de indenizar os autores, visto a ausência de legitimidade, razão pela qual requer que seja acolhida a preliminar e, em caso negativo, que a ação seja julgada improcedente.
As rés RETROESTE E QUATTROHOME apresentaram contestação, nos termos da petição de ID 187138680.
Narram que, por volta do ano de 2018, a empresa Dal mobile Ltda credenciou as empresas rés para que a representassem, bem como comercializassem os móveis que a Dal mobile fabrica, todavia, em 20/11/2023, a empresa encaminhou o descredenciamento.
Esclarecem que desde o ano de 2016 atravessaram crises financeiras, mas com o advento da COVID a situação financeira ficou ainda pior, ocasião em que comunicaram aos funcionários e consumidores que não poderiam mais arcar com os compromissos.
Sustentam que, no dia 09/11/2023, os autores foram comunicados, via e-mail, sobre o encerramento das atividades, bem como sobre a implantação do pedido na indústria DAL MOBILE.
Asseveram que, em relação ao contrato dos autores para fabricação de móveis planejados pela indústria Dal mobile, a primeira ré QUATTROHOME recebeu, por meio de pix, o valor de R$ 30.000,00 no mês de julho, um cheque de R$ 70.000,00 para o mês de agosto de 2023 e mais 8 cheques no valor de R$ 12.191,25, assim totalizando R$ 197.530.00.
Os cheques todos foram emitidos por João Paulo Bittarhamu Nogueira.
Narra que os cheques descritos foram depositados pela primeira ré QUATTROHOME no banco Itaú para custódia a favor da Dal mobile em 12/07/2023, totalizando R$ 167.530,00.
Estes cheques foram usados para pagamentos de pedidos na Dal mobile em nome de outros consumidores que já estavam com os projetos implantados no sistema de produção da Dal mobile.
Expõem que, após os trabalhos técnicos de medição no imóvel e acertos técnicos nos projetos de cada ambiente, foi elaborado o projeto final.
Este projeto final foi apresentado ao consumidor através do chamado caderno técnico para concordância das partes.
Referem que o procedimento abrange, após a produção deste caderno técnico, a revisão dos por um técnico em projetos e em seguida a implantação no sistema de produção da indústria Dal mobile e que, após a implantação e aprovação do setor comercial da Dal mobile, é liberado para o devido pagamento antecipado pela revendedora.
Esclarecem que o prazo de entrega previsto e acordado no chamado caderno técnico foi de 30/10/2023 a 06/11/2023 e que, para que este prazo de entrega fosse cumprido, entre a produção e frete para Brasília, o pagamento destes pedidos para a Dal mobile poderia ser realizado até 06 de outubro de 2023.
Contudo, em decorrência da queda abrupta nas vendas, e da falta de recursos financeiros, inclusive tentado recorrer a vários bancos e até mesmo buscando ajuda junto à indústria Dal mobile, as rés não conseguiram mais dar andamento na empresa, pois os maiores valores que consumiam o fluxo de caixa da empresa eram a indústria e a folha de pagamento.
Assim, em 07/11/2023 foi necessário informar ao consumidor por e-mail, e logo após por telefonema, que a revendedora não poderia mais cumprir o contrato por falta de recursos financeiros.
Réplica apresentada no ID 187621478, em que os autores ratificam os termos expostos na inicial, bem como pontuam que a ré DAL MOBILE possui responsabilidade pelos danos que suportaram.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré DAL MOBILE requer a produção de prova testemunhal para demonstrar a forma de operação da fábrica.
Já os autores pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Os réus QUATTROHOME e RETROESTE não apresentaram manifestação no prazo concedido.
Em razão do documento juntado pelos autores, as partes rés foram intimadas para que, querendo, apresentassem manifestação, levando em consideração os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Através da petição de ID 196667015, os autores pleiteiam que haja o arresto de bens de titularidade da parte ré DAL MOBILE, a fim de se garantir futura execução, o que foi deferido nos termos da decisão de ID 197897651.
Consoante ID 198724117, o bloqueio foi integralmente frutífero.
Nos termos da petição de ID 200238871, a ré QUATTROHOME informa que foi decretada sua autofalência.
Ao ID 200814053, houve a comunicação da interposição de AGI pela ré DAL MOBILE em face da decisão que deferiu o arresto, não tendo sido julgado, até o presente momento, o referido recurso.
Vale destacar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Decisão saneadora lançada sob o ID 206636781, rejeitando a preliminar ventilada pela ré DAL MOBILE, organizando o processo e determinando a conclusão dos autos para sentença. É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Consigno, inicialmente, que devem ser aplicadas à solução do presente litígio as prescrições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de réus fornecedores de serviços e de consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
Assim, passo à análise dos pedidos formulados pelos autores.
DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES A parte autora juntou aos autos o contrato de fabricação, entrega e instalação de móveis planejados de ID 178989183, firmado junto à primeira ré (QUATTROHOME), com pagamento parcialmente realizado por meio de cheques nominais à segunda ré (RETROESTE), sendo de responsabilidade da terceira ré (DAL MOBILE) a fabricação dos móveis.
O contrato referenciado dispõe, em sua cláusula n. 4, que a previsão de entrega dos produtos, incluindo a instalação, ocorreria no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do projeto final (caderno técnico), conforme anexo II.
Consoante se verifica do ID 178989183 - pág. 08, o projeto final foi assinado em 09/08/2023, pelo que a previsão de entrega restou acertada para o dia 08/10/2023, levando em consideração o prazo aludido no parágrafo anterior.
A parte autora comprovou que chegou a efetivamente adimplir o montante total de R$ 136.573,75, que foi pago por meio de PIX (ID 178989185), no valor de R$ 30.000,00, e 4 cheques já compensados, um no valor R$ 70.000,00 e os demais no importe de R$ 12.191,25 cada.
Sabe-se, ainda, que a parte autora entregou às rés outros cheques que ainda não foram compensados, quais sejam, n. 860182, 860183, 860184, 860187 e 860188, conforme atesta o documento de ID 178993496, o qual não foi impugnado pela parte ré.
In casu, não existe qualquer dúvida em relação ao fato de não ter a parte ré cumprido com os prazos contratualmente avençados, tendo em vista que a própria QUATRROHOME noticiou, através de e-mail, que haveria inadimplemento da fornecedora em relação à entrega dos móveis planejados, conforme comunicado de ID 178989189, em que a primeira requerida informou, ipsis litteris, que: "Em decorrência de insuficiência econômico-financeira a empresa não terá mais condições de funcionamento.
Tentamos de todas as formas a continuidade na produção de produtos perante a indústria DALMOBILE, fretes, entregas e os serviços de instalação.
Como também não tivemos condições financeiras para os recursos mínimos de infraestrutura e o quadro de funcionários.
Os pedidos estão implantados na INDUSTRIA, podendo ser localizado com o nome e número do CPF do assinante do contrato feito pela QuattroHome.
Deixamos aqui o nosso lamento, mas infelizmente não conseguimos levar adiante o contratado".
Dessa forma, a despeito de ter adimplido os valores ajustados, não chegaram os autores a receber os móveis afetos ao instrumento contratual.
Frente a essas razões, considerando que a parte ré confessadamente não entregou os móveis planejados na data aprazada e, portanto, descumpriu o contrato entabulado entre os litigantes, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato, que ocorre por culpa exclusiva da parte requerida.
Sendo devida a rescisão do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos.
Há de se restituir aos autores, também, por imperativo de lógica jurídica, os cheques pós-datados ainda não compensados (Sequenciais 860182, 860183, 860184, 860187, 860188).
Assim, a requerida QUATTROHOME, com quem foi celebrado o contrato, deve ser condenada à devolução da quantia de R$ 136.573,75, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da primeira citação, inclusive considerando a DAL MOBILE e a RESTROESTE, pois, como se verá adiante, elas respondem solidariamente com a QUATTROHOME.
Os juros contam-se da primeira citação com base no art. 280 do Código Civil, do qual decorre que a mora de um dos devedores solidário estende-se aos demais.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS DAL MOBILE LTDA E RETROESTE COMERCIO DE IMÓVEIS LTDA A parte autora requereu a condenação solidária da segunda e terceira requeridas.
Nesse contexto, destaco que Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de consumo pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão dos serviços prestados (art. 18 do CDC).
Consoante se extrai dos documentos carreados a estes autos, a primeira ré, QUATTROHOME, trabalha com a comercialização de móveis fabricados pela ré DAL MOBILE, na forma demonstrada pelo comunicado juntado ao ID 178989189.
Quanto à pessoa jurídica RETROESTE, verifico que ela atua no ramo de venda de móveis, artigos para decoração, luminárias, artigos para iluminação residencial e comercial, bem como serviços de instalação, montagem e manutenção de móveis, conforme contrato social de ID 186432465.
Não se sabe ao certo qual foi a participação da RETROESTE no caso específico destes autos, isto é, se ela iria produzir alguns dos móveis ou iria atuar nos serviços de instalação, montagem e manutenção.
Cediço que, de toda sorte, a empresa em questão participou ativamente do negócio jurídico, eis que os cheques que chegaram a ser efetivamente compensados foram a ela nominados, conforme se verifica do ID 178989186.
A referida ré, dessa forma, chegou a receber valores em virtude do contrato ora rescindido.
Com base no exposto, e considerando que a primeira ré (QUATTROHOME) era representante da terceira ré (DAL MOBILE) e comercializava os armários fabricados por esta, bem como que a segunda ré (RETROESTE) de algum modo participou da relação jurídica em comento, inclusive recebendo diretamente alguns dos valores adimplidos pelos autores, devem a segunda e terceira requeridas ser solidariamente condenadas a reparar os danos sofridos pela parte autora.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES A parte autora também postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valores a serem aquilatados em sede de liquidação de sentença, referente aos gastos despendidos para morar em outro apartamento enquanto os móveis ainda não haviam sido entregues.
Nesse contexto, destaco que os requisitos da responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, são a falha na prestação do serviço, o dano material e o nexo de causalidade existente entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano infringido.
Na hipótese vertente, tal como foi disposto no tópico anterior desta sentença, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que, tendo adequadamente recebido os valores contratados, não cumpriram a contraprestação prevista no instrumento contratual no prazo fixado, e confessadamente assumiram o inadimplemento contratual.
O valor cobrado pela parte autora a título de danos emergentes se consubstancia em alugueres e taxas condominiais, conforme se verifica dos documentos coligidos aos IDs 178993499 e 178993501.
Registo que a parte autora juntou aos autos o contrato de locação do imóvel situado na QUADRA SQSW 305 BLOCO K APTO 602, VG 118, 119, 120, 121 SUDOESTE/DF CEP: 70.673-420, firmado em 06/07/2021, com vigência inicialmente estabelecida em 30 (trinta) meses, pelo valor de aluguel mensal atual de R$ 9.913,64, com taxa condominial de R$ 3.016,34, conforme documentos de IDs 178993499 e 178993501.
Constata-se, no entanto, que o contrato de aluguel supra foi firmado em nome de NICOLAU BRAZ HOMAR (figura como locatário no contrato), que é terceiro estranho a estes autos e pai do primeiro requerente, NICOLAU HOMAR NETO.
Em sua exordial de ID 178978321, afirma a parte autora que os pais do sr.
NICOLAU HOMAR NETO, ora primeiro requerente, seriam financeiramente dependentes dele e convivem no mesmo imóvel que o filho, o que justificaria o contrato de aluguel estar em nome do referido genitor.
Entretanto, a prova indica que não há dependência econômica dos pais em relação ao filho Nicolau Homar Neto, pois o pai do primeiro autor é médico, conforme demonstra o documento de ID 178993499, tendo logrado êxito quanto a alugar, em seu próprio nome, imóvel cujo aluguel mensal ultrapassa o valor de R$ 9.000,00, que ainda possui taxa condominial mensal que supera o importe de R$ 3.000,00.
Em relação a essa última circunstância, destaco que, conforme se sabe pelas regras habituais de experiência, as imobiliárias exigem que o locatário de um imóvel dê indícios de que consegue adimplir as prestações mensais do aluguel (normalmente se exige que o locatário prove que percebe proventos mensais três vezes superior ao valor do aluguel desejado), seja exigindo os últimos contracheques ou mediante caução.
Por tais razões, há de se concluir que, por ter o sr.
NICOLAU BRAZ figurado como locatário do contrato de locação e, também, diante do fato de que as provas indicam ausência de dependência financeira, o imóvel de ID 178993499 teria sido alugado pelo próprio genitor, e não pelo seu filho, ora primeiro requerente.
Com isso, não obstante tenha o primeiro requerente, sr.
NICOLAU HOMAR NETO, comprovado que efetivamente reside no imóvel em questão, nos moldes do comprovante de residência coligido ao ID 178989179, não logrou ele demonstrar que seria ele o locatário de fato do bem, já que o contrato de locação de ID 178993499 não constitui prova nesse sentido.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte autora necessitou alugar um imóvel enquanto os móveis planejados não estavam prontos, pois o que se depreende dos autos é que os requerentes estavam aparentemente residindo em imóvel alugado pelo genitor do primeiro autor, ou seja, os autores tiveram que morar com familiares, mas não tiveram gastos extras em razão da ausência da entrega dos móveis.
Não há, dessa forma, a existência de nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual das rés e as despesas relativas a alugueres e taxas condominiais que dizem respeito ao imóvel de ID 178993499.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido concernente ao pagamento de danos emergentes.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Comporta guarida o pedido voltado ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a jurisprudência considere que o mero inadimplemento contratual não se revela capaz de ofender os direitos personalíssimos da parte demandante, sendo suficiente a reparação pela via material, com a devolução dos valores pagos, ressalva que situações que fogem ao cotidiano podem gerar ofensa a direito da personalidade e o consequente dever de indenizar o dano moral. É o caso dos autos, pois os autores dependiam dos móveis para poder habitar dignamente a sua casa própria.
Ademais, pagaram quase a totalidade do preço, entregando cheques em confiança, e as rés QUATTROHOME e RETROESTE, mesmo cientes de que estavam em situação financeira desfavorável, mantiveram a prática de utilizar dinheiro de um cliente para cobrir dívidas de projetos de outros, expondo os autores ao desfalque patrimonial que, neste caso, apenas com o arresto poderá ser minimizado.
A angústia de ter que morar na casa de familiares, por não terem os autores condições de ingressar na sua própria residência, ofende a integridade psíquica.
Há de se julgar procedente, dessa forma, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Quanto ao valor, sopeso que a gravidade da conduta é mediana, pois decorreu de prática empresarial que, embora usual, não é adequada em face dos clientes, expondo-os exatamente à situação que ocorreu com os autores (os valores que desembolsaram foram utilizados para pagar outros débitos das rés QUATTROHOME e RETROTESTE com a fabricante DAL MOBILE).
Quanto à DAL MOBILE, responde pela simples associação às demais rés no mercado de consumo para que seus produtos cheguem aos consumidores finais.
Em relação à repercussão do dano, apesar de os autores terem desembolsado quantia elevada e terem sofrido com o fato de não poderem usufruir do seu próprio imóvel, tendo que morar com parentes, não se trata, no caso, de ofensa à saúde ou de repercussão tão grande quanto a perda de um ente familiar.
Assim, entendo razoável fixar o valor da reparação em R$7.000,00 por autor.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, confirmo as tutelas de urgência deferidas nos IDs 179354991, 181006095 e 197897651 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes; 2) Condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem aos autores o montante pago de R$ 136.573,75, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da primeira citação.
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero; 3) Condenar as requeridas, também de forma solidária, a restituírem aos autores os cheques pós-datados que ainda não foram compensados, quais sejam, n. 860182, 860183, 860184, 860187, 860188; 4) Condenar as requeridas, também de forma solidária, a pagarem a cada autor o valor de R$7.000,00 a título de reparação do dano mora, corrigido desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora desde a primeira citação.
Os índices de correção e taxas de juros de mora observarão o disposto no item 2, acima.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Destaco que os valores referentes aos arrestos implementados nos IDs 184133211 e 203971681, junto à ré DAL MOBILE LTDA, no valor total de R$ 149.041,06, deverão permanecer vinculados a estes autos até que sobrevenha o trânsito em julgado desta sentença.
Já os valores bloqueados junto à ré MASSA FALIDA DE RETROESTE, no valor de R$ 1.208,32 (ID 184133211) deverão ser transferidos ao processo n. 0701097-40.2024.8.07.0015, em tramite junto à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, considerando que cabe ao referido Juízo deliberar sobre os bens da massa falida.
Oficie-se e promova-se a transferência.
No mais, defiro pedido de reserva de valores junto ao Juízo Falimentar formulado no ID 216095652.
Deverá a Secretaria, para tal desiderato, expedir ofício à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, para que, com base no formulado com base no art. 6°, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, realize, em benefício do credor deste feito, NICOLAU HOMAR NETO, a reserva do importe de R$ 1.208,32 junto ao processo 0701097-40.2024.8.07.0015, em que foi decretada a falência da RETROESTE.
Consigno que não se mostra pertinente a reserva do montante total indicado pela parte autora, que é equivalente ao valor da causa deste processo (R$ 260.459,98), tendo em vista que, para além da condenação ter se dado em valor inferior R$ 136.573,75, já há valor depositado nestes autos, o qual, caso sobrevenha o trânsito em julgado desta sentença, será utilizado para garantir o pagamento do quantum debeatur.
Além disso, o valor supra, de R$ 1.208,32, que será reservado junto à Vara de Falências, também ajudará a pagar o montante devido.
Em face da sucumbência recíproca, tendo os autores decaído de apenas um dos quatro pedidos formulados, com esteio no arts. 85, §2º c/c 86, ambos do CPC, condeno as rés a arcarem com 3/4 das despesas do processo e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada ré pagar 1/3 da verba sucumbencial.
Condeno os autores a pagarem 1/4 das despesas do processo e honorários de sucumbência que, considerando que o proveito econômico obstado foi meramente estimativo, fixo por estimativa em R$6.000,00, cabendo os patronos de cada ré a proporção de 1/3.
Os honorários serão corrigidos desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decidido pela instância recursal no ID 200814053.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo pela instância recursal, no que tange ao AGI interposto em desfavor da decisão que deferiu o arresto, determino sejam as quantias atinentes ao bloqueio de ID 198725120 transferidas para conta bancária vinculada a este processo.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga a respeito da decretação da falência da ré, na forma do ID 200238871.
Tudo feito, tornem conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:38
Outras decisões
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA DESPACHO Considerando o documento juntado pelos autores (ID 191005550), intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747982-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU HOMAR NETO, JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ré DAL MOBILE LTDA, em face da decisão proferida ao ID nº 181006095.
Em breve resumo, a embargante alega que o cumprimento da ordem de bloqueio realizada a partir do sistema SISBAJUD encontra-se eivada de vício, em virtude de ter abrangido todas as partes rés, ao passo que a decisão proferida nos autos deferiu a ordem em comento, tão somente, em face das rés QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA e RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP.
Diante do erro apontado, que ensejou o bloqueio de ativos realizados em contas de sua titularidade, a referida ré requer provimento judicial para o imediato desbloqueio de valores. É o relatório do necessário.
Deixo de determinar a intimação da parte autora, uma vez se tratar de mero erro cometido pela Secretaria do Juízo quando da realização do protocolo de bloqueio de valores a partir do sistema SISAJUD, de modo que, promovo imediatamente o desbloqueio dos valores junto às contas bancárias de titularidade da parte ré DAL MOBILE LTDA.
Não havendo mais nada a prover, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 19:01
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (AUTOR) e NICOLAU HOMAR NETO - CPF: *03.***.*82-40 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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