TJDFT - 0741362-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:37
Outras decisões
-
02/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Outras decisões
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:11
Outras decisões
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25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILTON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 174235509 e 179335450.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que o réu assumiu, em 25.06.2021, através de Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de Nº 969.411.623, crédito no valor de R$ 53.910,93 (cinquenta e três mil novecentos e dez reais e noventa e três centavos) para adimplemento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 2.179,91 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavo).
Em razão do período de carência, a primeira parcela foi estipulada para 25/07/2021 e a última, portanto, vencimento final para 25/06/2027.
Todavia, logo na 16ª parcela (vencida aos 25.10.2022), o réu deixou de honrar o mútuo, circunstância que culminou no vencimento antecipado da operação.
Relata que e o saldo atualizado até outubro de 2023, resultou na quantia de R$ 94.493,49 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
Pleiteia o pagamento do débito atualizado que perfaz a importância de R$ 94.493,49 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme o art. 701 do CPC.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
O réu foi regularmente citado, consoante ID 177027499.
Contestação apresentada ao ID 179335448.
Assevera o réus que restou evidente a cobrança de capitalização de juros no valor cobrado pela autora, ressaltando que não há previsão contratual expressa e clara sobre a capitalização de juros, havendo, assim, excesso no valor cobrado.
Aduz que que os contratos celebrados entre as partes não são claros sobre a cobrança de capitalização de juros.
Narra que, ainda que se admita a capitalização de juros sem previsão contratual, sua aplicação não merece prosperar, tendo em vista que a previsão no Art. 5º, da M.P. 2.170-36/01, acerca da possibilidade de capitalização de juros é inconstitucional.
No tocante à comissão de permanência, embora lícita, não pode ser exigida de forma cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira.
Ainda, relata que a comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Requer a improcedência.
Réplica ao ID 181735304.
Expõe que a norma do artigo 5° da Medida Provisória n° 2.170-36 expressamente autoriza as Instituições Financeiras a capitalizar os juros, com periodicidade inferior a um ano, em todas as operações por realizadas após 11 de setembro de 2001.
Aduz que não houve qualquer cobrança ilegal de encargos por parte do Credor, tendo em vista que todas foram devidamente pactuadas no contrato firmado.
Por fim, relata que a parte ré argui juros excessivos, cobranças ilegais e indevidas.
Porém, não demonstrou, em planilha de cálculo própria, as supostas irregularidades cometidas.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, ocasião em que apresentou a petição de ID 187975612.
DECIDO.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Considerando os documentos juntados aos autos (Ids 187975618 - Pág. 1/3), a parte ré aufere renda mensal líquida superior a cinco salários mínimos, razão pela qual INDEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça.
Entendo que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILTON ALVES DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia de seus três últimos contracheques. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILTON ALVES DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
19/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:32
Desentranhado o documento
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27/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:40
Outras decisões
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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