TJDFT - 0702269-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702269-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o bloqueio do valor devido via Sisbajud e a desídia da parte executada que não apresentou impugnação, converto a penhora em pagamento e extingo o processo, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor da conta judicial para a conta informada.
Desbloqueie-se o valor remanescente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702269-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES REQUERIDO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.409,19.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 171517000, qual seja: Mike Charles de Nazaré Moraes Banco Itaú Agência: 7987 Conta corrente: 35385-6 Chave pix e-mail: [email protected] 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:01
Deferido o pedido de MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES - CPF: *01.***.*16-70 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
15/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.350,00, corrigida pelo INPC desde a saída do imóvel (7/5/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo improcedente o pedido contraposto.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
28/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
31/07/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702269-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES REQUERIDO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida regularizou a sua representação processual, e o Dr.
NEWTON CARLOS MOURA VIANA, OAB/DF 18.513, cadastrou-se como seu advogado (procuração ID 164835955).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerida da audiência de Conciliação (videoconferência), designada para 31/07/2023, às 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_15h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:07
Deferido o pedido de MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES - CPF: *01.***.*16-70 (REQUERENTE).
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11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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