TJDFT - 0726558-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726558-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GOMES FARIA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:45
Outras decisões
-
24/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES FARIA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726558-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GOMES FARIA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a sentença de ID 209955884 estaria eivada de vício de omissão, porquanto não observou, ao condenar a requerida, que haveria expressa orientação normativa (rol da ANS) e contratual que excluem a obrigatoriedade de custeio de órtese não ligada a procedimento cirúrgico.
Instada a se manifestar, quedou inerte a parte embargada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante quanto à questão do rol da ANS, tendo em vista que não houve qualquer omissão na sentença objurgada.
Com efeito, o provimento destacou o teor do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2002, tendo disposto, em seguida, que: "O tratamento em questão já foi autorizado em Notas Técnicas – NATJUS de outros Tribunais (ex: Notas Técnicas Natjus 47269 e 50716, disponíveis para consulta pública no site do CNJ), o que comprova a eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas.
Vale dizer, não se discute, no âmbito das Notas Técnicas realizadas em diversos NATJUS, que o tratamento é adequado de forma geral.
As divergências entre os pareceres – pela aprovação e pela reprovação do tratamento – decorreram das peculiaridades dos casos concretos, especialmente da gravidade de cada caso, e por essa razão foi facultado ao autor a produção de prova técnica simplificada no início do procedimento, tendo ele concordado com a realização da medida." Também foi asseverado, pela sentença embargada, que "o perito concluiu, após examinar o autor, que o tratamento proposto é seguro, eficaz, adequado e necessário para o caso, destacando que a postergação da utilização da órtese ou a sua não utilização poderá acarretar sequelas importantes na criança, tais como o desalinhamento da cavidade orbital, podendo levar a déficit no campo visual, desalinhamento da face, da mandíbula, da arcada dentária inferior, comprometimento dos seios paranasais e do conduto auditivo".
Em conclusão, este Juízo consignou que: "Caberia à ré, diante da documentação encartada nos autos, promover a juntada de provas capazes de infirmar a pretensão de reconhecimento do direito à obtenção do tratamento, a teor do art. 373, II, do CPC, mas não logrou apresentar evidências científicas contrárias à eficácia da prescrição, nem indicou substitutos terapêuticos presentes no rol da ANS".
No tocante à cláusula contratual que veda o fornecimento de órteses, tem-se que, embora a autora seja entidade de autogestão, não sujeita às normas do CDC na relação jurídica com o autor, os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva previstos no Código Civil têm plena aplicação ao caso, e permitem afastar a proibição prevista no contrato, na medida em que a ausência de atendimento ao autor no tocante ao que foi pedido esvaziaria a função social do contrato, visto que o tratamento era essencial e o risco das sequelas ao autor, se o tratamento não fosse realizado, absolutamente inviáveis de serem admitidas.
Assim, conheço dos embargos de declaração, integro a sentença com a fundamentação do parágrafo acima, mas lhes nego efeitos infringentes.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
02/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES FARIA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES FARIA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0726558-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GOMES FARIA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para, confirmando a decisão antecipatória da tutela de ID 163981493, determinar que a ré autorize e custeie todo o tratamento prescrito (consulta médica ambulatorial, recuperação funcional dos distúrbios craniofaciais e confecção da órtese), conforme relatório médico de ID 163299060. -
26/08/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES FARIA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726558-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GOMES FARIA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Decisão de referência – ID 178642131.
A parte ré informa não ter mais interesse na formulação de novos quesitos ao profissional que produziu a prova técnica simplificada no início do procedimento.
Assim, nos termos da decisão de saneamento e organização, reputo que o processo está suficientemente instruído e apto para receber julgamento.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão anterior se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES FARIA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES FARIA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:00
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:43
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
04/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 19:36
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:27
Outras decisões
-
30/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:02
Outras decisões
-
26/06/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715808-14.2023.8.07.0006
Maria Izabel Neves
Orlando Silveira Massote
Advogado: Marlene Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:45
Processo nº 0006750-75.2012.8.07.0018
Top Transervice LTDA
Nao Ha
Advogado: Marcio Rogerio Almeida Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:52
Processo nº 0006586-13.2012.8.07.0018
M &Amp; M Restaurante e Chopperia LTDA
Nao Ha
Advogado: Fernando Botelho Perez Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:45
Processo nº 0703982-24.2024.8.07.0016
Marilene Sebastiao Segundo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:54
Processo nº 0011222-44.2010.8.07.0001
Glauco Soares de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:29