TJDFT - 0700895-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 19:23
Conhecido o recurso de S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/05/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/02/2024 13:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700895-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
F.
AGRAVADO: H.
G.
R., J.
F.
D.
S.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por S.
D.
O.
F. contra a decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, indeferiu o arresto do valor transferido para a conta bancária de titularidade da segunda agravada (proc. nº 0751265-25.2023.8.07.0001, ID nº 182484518). 2.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID nº 183200959. 3.
Em suas razões recursais, em suma, a agravante defende que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a validade da doação, tampouco do instrumento público e dois instrumentos particulares apresentados pelos agravados na origem, com o intuito de justificar os repasses financeiros objeto da controvérsia. 4.
Afirma que o arresto da quantia transferida (R$ 221.765,00) tem o intuito de evitar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o valor deve permanecer à disposição do Juízo enquanto a validade dos atos praticados é analisada. 5.
Sustenta a necessidade de realização de diligência no hospital em que a autora da herança estava internada, como mecanismo indispensável para auxiliar a apreciação da forma procedimental em que foi a manifestação de vontade questionada, de fato, teria ocorrido, com a juntada do correspondente prontuário médico. 6.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
A demanda de origem tem por objeto pedido de declaração de nulidade de testamentos (público e particulares) e está embasada na alegação de descumprimento dos respectivos pressupostos legais (vício de vontade e inobservância da forma prescrita em lei). 11.
Os elementos probatórios produzidos no processo até não se mostram suficientes para comprovar a probabilidade do direito material da agravante no que se refere ao reconhecimento da nulidade dos atos questionados. 12.
O pedido de arresto se refere à medida prevista no art. 301 do CPC, que permite o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar com o intuito de assegurar o direito vindicado, ainda que esteja em discussão. 13. É previsão legislativa que decorre do Poder Geral de Cautela, cujo intuito é garantir o resultado útil do processo, mediante a realização imediata de medidas constritivas, de forma excepcional, mas necessárias e justificáveis, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14.
Conforme ponderado pelo Ministério Público na origem, o repasse financeiro questionado pela agravante (R$ 221.765,00) ocorreu em vida e não há elementos probatórios suficientes que denotem a existência de indícios de vícios no exercício da autonomia da vontade.
A falecida, mãe da agravante, era Juíza de Direito, recentemente aposentada, do Tribunal de Justiça de Rondônia.
A beneficiária do valor questionado é sua mãe, avó da agravante.
Esta, por sua vez, não tem vontade pessoal; menor impúbere, é representada pelo pai, advogado e representante da filha, divorciado da falecida. 15.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não se sustenta no cenário fático-jurídico dos autos, pois eventual reconhecimento de nulidade, conduzirá ao retorno das partes ao estado anterior à realização do ato questionado. 16.
Os pressupostos inerentes à doação, questionados pela agravante, também se referem ao próprio mérito da controvérsia, cuja análise somente será possível após a dilação probatória, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 17.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 18.
O §1º, do art. 373 do CPC dispõe expressamente que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.” 19.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado.
Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 20.
Não cabe, nesta fase, quebrar o segredo médico da falecida porque não há justa causa.
A questão será analisada na instrução processual.
As condições em que os documentos foram feitos, para validar ou não o seu conteúdo, dependerão, inclusive, da posição do Ministério Público para evitar a violação insuperável de um direito personalíssimo da extinta.
A filha, obviamente, não terá condição de analisar o prontuário.
O pai, por sua vez, não tem direito algum a ter acesso à intimidade da ex-esposa e não se pode, por arrastamento, dar a ele uma prerrogativa que não tem.
Assim, a quebra do sigilo médico só se justificará como ultima ratio da demanda, não havendo, nesta fase, razão que a justifique. 21.
Diante da quantidade de documentos apresentados pela agravante na origem e que também instruíram este recurso, a juntada do prontuário médico pleiteada, somente se mostra viável na eventual hipótese de reconhecimento da sua imprescindibilidade para o julgamento da demanda, o que não ocorreu no atual estágio do processo, conforme destacado na decisão recorrida. 22.
Nesse ponto, concito as partes a evitar a juntada de documentos que já instruíram o processo de origem, conforme previsto no art. 1.017, §5º do CPC, pois são desnecessários para a compreensão da pretensão recursal e oneram o banco de dados deste Tribunal de Justiça, além de não observar recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 144 de 25/08/2023), que também se aplica a todos atores processuais.
Este agravo de instrumento tem 65 páginas de razões, o que extrapola a razoabilidade para um recurso de alcance limitado legalmente. 23.
Sobre o a matéria, há manuais disponibilizados pelo Tribunal aos advogados tratando da necessidade de redução do tamanho dos documentos juntados ao Processo Judicial Eletrônico - PJe (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/copy_of_janeiro/tjdft-disponibiliza-manuais-para-reducao-do-tamanho-de-documentos-a-serem-juntados-ao-pje). 24.
Neste juízo de estrita delibação, cuja apreciação é realizada de maneira sumária, sem prejuízo da posterior reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
Dispositivo 25.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 26.
Comunique-se à 18ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 28.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público (CPC, art. 178, inciso II). 29.
Oportunamente, retornem-me os autos. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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