TJDFT - 0018949-44.2016.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA em face de GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA.
A presente execução encontra-se arquivada desde 15/01/2019, em virtude da decisão de ID Num. 33231504, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID Num. 184268306.
A parte exequente apresentou anuência quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, conforme petição de ID Num. 184317497.
Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em cobrança de duplicatas (ID Num. 33231501 - Pág. 24), o prazo prescricional corresponde a 03 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil .
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 33231504 (15/01/2019), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 15/01/2022.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
Assim, sem custas finais e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018949-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:23
Outras decisões
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16/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
13/05/2019 12:05
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2019 05:09
Processo Desarquivado
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11/05/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 16:29
Arquivado Provisoramente
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09/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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