TJDFT - 0706863-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 20:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Outras decisões
-
30/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:46
Outras decisões
-
09/04/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:55
Outras decisões
-
21/03/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque comprovou receber rendimentos anuais superiores a R$ 150.000,00, patrimônio avaliado em mais de um milhão de reais e gastos com cartões de crédito superiores a dez mil (ID 186640470).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar objetivamente as cláusulas que pretende a declaração de abusividade, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO - CPF: *47.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706863-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário contendo pedido de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebe que o autor alega abusividade de cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios e taxas que considera elevadas e/ou descabidas.
No que tange a tais pretensões, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°).
E que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)” Demais disso, percebe-se que a maior parte das teses jurídicas apresentadas pelo Autor já foram superadas, HÁ VÁRIOS ANOS, pela jurisprudência nacional que em contratos bancários tem privilegiado o pacta sunt servanda.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ, acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618) , AgRg no AREsp 719675/DF, AgRg no REsp 1532484/PR, AgRg no AREsp 633598/SP. 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS. 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26) , AgRg no AREsp 602087/RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, AgRg no AREsp 559866/PR EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIOII 1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 24) AgInt no AgInt no AREsp 929720/MS, AgInt no AREsp 923772/PR, AgInt no AREsp 914634/SP. 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS. 12) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 953) , AgInt no REsp 1563812/SC, REsp 1388972/SC, AgInt no AREsp 953306/SP Assim, a autora deverá apresentar a causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais ou excluir tais pedidos.
ASSIM, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancários de todas as contas bancárias, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. b) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito. c) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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