TJDFT - 0706845-96.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:19
Outras decisões
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
16/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:51
Indeferido o pedido de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO - CPF: *47.***.*49-65 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:02
Deferido o pedido de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO - CPF: *47.***.*49-65 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:30
Outras decisões
-
08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
01/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706845-96.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO REU: EDSON DE OLIVEIRA MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/02/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 21:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:40
Deferido o pedido de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO - CPF: *47.***.*49-65 (AUTOR).
-
21/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706845-96.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO REU: EDSON DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, movida por LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO em face de EDSON DE OLIVEIRA MORAIS, partes qualificadas.
Sustenta a parte autora que realizou, por equívoco, transferência do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), via PIX, para conta de titularidade do réu e que este se nega a lhe restituir o valor.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação do réu a lhe restituir o valor transferido.
O demandado foi citado em 25/10/2023 (ID 176340772).
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera em razão do não comparecimento do réu ao ato (ID 180607137).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para se apresentar às audiências designadas para o dia 07/11/2023 e 05/12/2023, contudo não compareceu aos atos (ID 177436077 e ID 180607137), tampouco apresentou justificativa para as ausências.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia do réu. É certo que o reconhecimento da revelia das partes demandadas não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte requerente, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelo comprovante de transferência de ID 172286105, bem assim pelo áudio de ID 172286109, em que o réu admite que teria recebido os valores por equívoco e que faria o restituição ao autor.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos relatados pelo autor, a condenação do réu em restituir o autor a quantia comprovadamente transferida por equívoco é medida que se impõe.
Ademais, uma vez comprovada a existência do dano material sofrido pelo autor, impedir o ressarcimento seria permitir que o réu recebesse valores sem qualquer contraprestação, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido, EDSON DE OLIVEIRA MORAIS, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso (13/09/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, porquanto revel e não possuem patrono nos autos (artigo 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
05/12/2023 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/11/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:02
Deferido o pedido de LUCIANO JOAO HEINEN SANTOS FILHO - CPF: *47.***.*49-65 (AUTOR).
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/11/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:30
Outras decisões
-
19/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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