TJDFT - 0700062-57.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:02
Deferido o pedido de SUPREMA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:08
Outras decisões
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27/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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05/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:40
Outras decisões
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18/11/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:44
Expedição de Edital.
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24/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/09/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 23:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700062-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU: A T DOS REIS CERTIDÃO Juntada no id retro a diligência negativa para citação, e conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700062-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU: A T DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 14.319,26.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:32
Outras decisões
-
31/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700062-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU: A T DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a inclusão do valor de R$ 1.066,67 na planilha de débito apresentada no corpo da petição inicial (ID 183165303 - pág. 4), considerando o comprovante de pagamento apresentado no documento de ID 183165309 - pág. 13.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/01/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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