TJDFT - 0713246-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:30
Outras decisões
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:27
Outras decisões
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26/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:29
Outras decisões
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:56
Outras decisões
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24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:07
Outras decisões
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07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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16/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA EXECUTADO: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, remetam-se os autos para as pesquisas de bens nos sistemas do juízo, nos termos da decisão de ID 202729580. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:30
Outras decisões
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12/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA EXECUTADO: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS REQUERIDO: ATILA RIBEIRO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 201687609.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:57
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:26
Outras decisões
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25/06/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 19:10
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO REGO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ATILA RIBEIRO REGO - CPF: *27.***.*11-15 (REQUERIDO).
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19/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS REQUERIDO: ATILA RIBEIRO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 11:40:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:07
Outras decisões
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27/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS REQUERIDO: ATILA RIBEIRO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência apresentado na petição inicial de ação sob o rito comum.
Embora a parte autora tenha intitulado a ação como sendo de "imissão na posse", tecnicamente estamos a tratar de uma ação reivindicatória, uma vez que o pedido se funda no direito de propriedade, sendo uma faculdade do proprietário reaver a coisa "do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228 do Código Civil).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Na espécie, de um lado existe o provável direito do proprietário de ser imitido na posse do Apartamento 1.205 e respectiva vaga de garagem no Residencial Monet - Matrícula n° 222.185 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
De outro lado, como se observa na certidão da matrícula do bem (id. 165148878), tem-se que o ora réu, ATILA RIBEIRO REGO, move ação em face da WRJ, Processo n° 0718727-65.2022.8.07.0020, pendente de julgamento.
Na referida ação discute-se o direito à aquisição da propriedade pelo ora réu.
Nesta fase processual, não se encontra demonstrado o risco de dano à parte autora, tampouco ao resultado útil do processo, podendo ser aguardado o normal desenvolvimento do processo.
Diversamente ocorre em relação à parte ré, pois se for concedida a tutela de urgência, a medida certamente lhe trará prejuízo irreversível.
Observo que o imóvel serve de moradia à parte ré, fato demonstrado nos Embargos de Terceiro n° 0716264-53.2022.8.07.0020, sentenciado por este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023 11:56:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713246-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS REQUERIDO: ATILA RIBEIRO REGO DESPACHO Comprove-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 17:20:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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