TJDFT - 0701041-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701041-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: LAUANA OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a empresa exequente pleiteia o pagamento de parcelas em atraso relacionadas a tratamento odontológico. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, colacionado pela credora na inicial, não foi assinado por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual não pode ser considerado título executivo extrajudicial, em atenção ao disposto no art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Logo, se a petição inicial não foi instruída com um título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, inc.
I, alínea a, do CPC/2015, a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 51,caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inc.
I, e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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