TJDFT - 0704860-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 00:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:55
Outras decisões
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01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON PLACIDO DOS REIS em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704860-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ANDERSON PLACIDO DOS REIS SENTENÇA BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ANDERSON PLACIDO DOS REIS.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme ID. 182647783.
Decido.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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