TJDFT - 0712251-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:09
Indeferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:27
Outras decisões
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04/06/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712251-10.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO CAMPOS DA SILVA, REGINALDO CLENIO DE LIMA, DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito, apenas em relação ao executado LEONARDO CAMPOS DA SILVA - CPF: *47.***.*69-22 Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 227715983.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA (LEONARDO) por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 227715983, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:29
Outras decisões
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09/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 06:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:39
Outras decisões
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO CLENIO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO CLENIO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712251-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LEONARDO CAMPOS DA SILVA REVEL: REGINALDO CLENIO DE LIMA, DANIEL GONCALVES DE LIMA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ASSICON PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor do LEONARDO CAMPOS DA SILVA, REGINALDO CLENIO DE LIMA e DANIEL GONÇALVES DE LIMA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167389778) que celebrou contrato de locação de imóveis comerciais com os requeridos, localizados na QS 408, Conjunto B, Lote 02, Sobreloja 01 e Loja 03, Samambaia/DF, pelo prazo de 36 meses, com início em 01/08/2019 e término em 31/07/2022.
Relata que o contrato está vencido desde julho de 2022 e que o requerido não assinou o termo aditivo.
Alega que o valor mensal dos aluguéis foi pactuado em R$ 4.004,70 para a Sobreloja 01 e R$ 10.749,46 para a Loja 03, valores estes reajustados anualmente pelo IGP-M.
Informa que o requerido não vem cumprindo com as obrigações contratuais, não renovou o contrato e não está pagando os aluguéis e acessórios da locação, resultando em um débito superior a R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos, totalizando o valor de R$ 79.374,00 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais), e daqueles que vencerem no curso do processo; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 167389786), juntou procuração (ID. 167389783) e documentos.
Citados (IDs. 171459278 e 177284115), o segundo e o terceiros requeridos não ofereceram contestação (ID. 181552639).
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (ID. 174481226).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que o valor cobrado é excessivo e que se operou a renovação tácita dos contratos firmados entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de indenização do fundo de comércio.
O primeiro requerido, intimado, recolheu as custas referente ao pedido reconvencional (ID. 188784840).
A parte autora, intimada, apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID. 191405079), reiterando os termos da inicial e impugnando a reconvenção oferecida pela requerida.
O primeiro requerido, intimado para emendar o pedido de reconvenção, não apresentou manifestação cumprindo o determinado (ID. 197186126), sendo proferida decisão deixando de receber a reconvenção ofertada (ID. 199016669).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação ao valor atribuído à causa, nada a prover, vez que o valor da causa fixado pela parte autora encontra-se em consonância com a regra geral insculpida no art. 292 do CPC.
Portanto, REJEITO a impugnação do valor atribuído à causa.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, renovação tácita compulsória dos contratos entabulados entre as partes, bem como se há excesso nos valores cobrados pelo autor.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Isso porque, no que diz respeito à renovação tácita compulsória dos contratos entabulados entre as partes, evidencia-se, a partir da leitura dos referidos contratos (IDs. 167393296 e 167393298), que não houve os preenchimentos dos requisitos legais e contratuais para que ocorresse a renovação automática desses negócios jurídicos.
Com efeito, o inciso II do art. 51 da Lei de nº 8.245/1991 prevê que o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que atenda, cumulativamente com as outras condições elencadas no dispositivo legal, o seguinte requisito: “o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos”.
No caso dos autos, entretanto, a locação dos imóveis comerciais teve início em 01/08/2019 e previsão de término em 31/07/2022, ou seja, em período inferior ao legalmente estipulado.
No entanto, de toda forma, constata-se que não houve resistência da parte autora quanto à vigência por prazo indeterminado das referidas avenças, haja vista que a causa de pedir do rompimento contratual é a inadimplência do pagamento de aluguéis dos meses junho a agosto de 2023.
No mais, o primeiro requerido afirma que paga o condomínio juntamente com as parcelas dos aluguéis, juntando os documentos de IDs. 174481234 e 174481236 para fazer prova do alegado.
Porém, vê-se que esses comprovantes de pagamento se referem a período posterior ao ajuizamento da ação, não sendo elementos hábeis, desta forma, para comprovar que de fato esse hábito era comumente adotado pelo locatário e aceito pelo locador.
Logo, impossível prosperar o advogado.
Com relação à alegação de excesso nos valores cobrados pela parte autora, também não merece prosperar, uma vez que os cálculos apresentados pelo primeiro requerido (ID. 174481226, p. 3) decotam, sem nenhuma justificativa, os valores devidos a título de IPTU/TLP e seguro de incêndio inseridos no cálculo de ID. 167393299.
Por fim, o primeiro requerido discorre sobre a dificuldade da sua atividade comercial, ao argumento que os seus lucros restaram prejudicados em decorrência dos efeitos subjacentes da pandemia e a crise estrutural da economia brasileiro.
Todavia, a argumentação se deu de maneira genérica, sem qualquer elemento e/ou documento que fizesse prova neste sentido.
Além disso, destaca-se que a inadimplência do requerido se refere a período do segundo semestre do ano de 2023, momento em que inexistia qualquer ordem de restrição imposta pelo Poder Público e as atividades comerciais já se encontravam em pleno funcionamento.
Diante do exposto, evidencia-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, na medida em que não fizeram prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão dos contratos de locação pactuados entre as partes (IDs. 167393296 e 167393298) referentes aos imóveis situados à QS 408, Conjunto B, Lote 02, Bloco A, Sobreloja 01 e Loja 03, Samambaia/DF - CEP: 72318-592, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação do requerido do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos dos meses de junho, julho e agosto de 2023, totalizando o valor de R$ 79.374,00 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais), bem como dos alugueres vencidos e não pagos no curso do processo; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de IDs. 167393299 e 167393299.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:03
Outras decisões
-
17/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de REGINALDO CLENIO DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:26
Outras decisões
-
02/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712251-10.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LEONARDO CAMPOS DA SILVA, REGINALDO CLENIO DE LIMA, DANIEL GONCALVES DE LIMA, LAYS DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo para excluir a parte ré Lays da Silva Lacerda, tendo em vista a petição da parte autora de ID. 187227286.
Ademais, intime-se a parte ré LEONARDO CAMPOS DA SILVA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas referente ao pedido reconvencional apresentado no ID. 174481226.
Sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID. 174481226 no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, verifico que, conforme certidão de ID. 181552639, decorreu o prazo para defesa dos réus DANIEL GONCALVES DE LIMA e REGINALDO CLENIO DE LIMA.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:28
Outras decisões
-
22/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:29
Outras decisões
-
01/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712251-10.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LEONARDO CAMPOS DA SILVA, REGINALDO CLENIO DE LIMA, DANIEL GONCALVES DE LIMA, LAYS DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação do falecimento da parte ré, LAYS DA SILVA LACERDA, por meio do AR da carta de citação ID. 171459804, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados dos sucessores processuais da ré falecida para que sejam habilitados na presente demanda ou proceder a exclusão da parte ré LAYS DA SILVA LACERDA do polo passivo.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:12
Outras decisões
-
12/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de REGINALDO CLENIO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:34
Outras decisões
-
02/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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